TJDFT - 0737048-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:26
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737048-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REQUERIDO: PARTIDO LIBERAL (PL), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se ciência à parte autora da petição juntada pelo segundo réu.
Sem prejuízo, mantenho os autos aguardando a devolução do AR de citação do primeiro réu.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 10:53:14.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
22/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737048-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES REQUERIDO: PARTIDO LIBERAL (PL), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial, afirma-se que o requerente teria tomado conhecimento de publicação realizada pelo perfil oficial do requerido na rede social INSTAGRAM, que consistiria na divulgação de vídeo produzido por meio de inteligência artificial, no qual apoiadores e filiados do PARTIDO DOS TRABALHADORES seriam retratados como indivíduos “viciados em PT”, em comparação direta com usuários de substâncias entorpecentes.
Alega-se que o vídeo simularia uma entrevista fictícia, contendo afirmações como: “fui usuário do PT por dez anos” e “o petismo acaba com a vida das pessoas”, além de associar o requerente à defesa de práticas como legalização de drogas, aumento de impostos e corrupção, incluindo a expressão “roubo da aposentadoria dos idosos”.
Sustenta que o conteúdo teria sido concebido com o uso de inteligência artificial, induzindo os usuários da rede social a erro quanto à veracidade do material, em razão da aparência realista dos depoimentos.
Afirma que a publicação alcançou ampla repercussão, atingindo cerca de 90 mil visualizações em três dias e que o perfil responsável possui mais de um milhão de seguidores.
Alega-se que a veiculação desse tipo de conteúdo extrapolaria os limites da liberdade de expressão, configurando abuso de direito, desinformação e discurso difamatório, em prejuízo da imagem pública da agremiação autora.
Sustenta que o vídeo teria causado danos à honra objetiva do requerente e que a permanência do conteúdo em ambiente virtual ampliaria os efeitos nocivos da publicação, podendo ser interpretada como conduta socialmente tolerável, caso não haja resposta judicial imediata.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “a.
Liminarmente: a expedição de ofício à empresa Meta (Av.
Brigadeiro Faria Lima, Birmann 32, Itaim Bibi – São Paulo/SP), responsável pela plataforma Instagram, para, com base no artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, promover a retirada da postagem do perfil @plnacional22 da publicação localizada no URL https://www.instagram.com/reel/DMBPbi2Idt0/?igsh=aW13N25pMm4xZmhl, conforme exposto nesta petição.” (ID 245959070, p. 17) Eis o relato.
DECIDO.
No mais, nos termos do art. 300, "caput", do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito, associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
Com efeito, em tema de liberdade de expressão de comunicadores (não apenas detentores de diploma de curso superior em Jornalismo – RE 511961/SP, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, RTJ vol-00213-01 pp-00605), é imperioso rememorar que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;” (art. 5º, IX, da Carta Magna de 1988).
Não albergando a Carta Magna de 1988 o exercício de direitos em grau absoluto, tem-se por balizas os direitos individuais concernentes à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (art. 5º, X, da Carta Constitucional).
Dentro desse contexto, incumbe ao magistrado divisar, em sede de cognição sumária ou exauriente, manifestações que representem o singelo relato de um fato ou veiculação de uma opinião, condutas civilmente lícitas; daquelas que representem incitação a condutas violentas ou direta ofensa a direitos da personalidade, condutas civilmente ilícitas.
No caso dos autos, insurge-se o requerente contra postagem de vídeos gerados por inteligência artificial na página do Partido requerido, na rede social Instagram, na URL indicada.
Reproduzido por este Magistrado, as imagens revelam simulações de inteligência artificial da fisionomia e pretensas falas de pessoas.
Com o fito de emprestar veracidade àqueles supostos depoimentos, convencendo parcela significativa da população que não é capaz de reconhecer aqueles traços, o autor do vídeo inseriu pretensos nomes daquelas pessoas, tais como “Fábio Oliveira”, “Júlia Teixeira”, “Márcio Gomes”.
As frases, por sua vez, reproduzem exatamente aquele cenário deduzido na inicial. É clara e inequívoca a associação dos partidários do requerente a uma defesa/incitação/apologia à prática de condutas penalmente típicas – “corrupção”, “roubo da aposentadoria de idosos”.
E mais, uma clara correlação/equiparação entre os apoiadores daquele partido e dependentes químicos, como se fosse um “vício”, termo inclusive utilizado em mais de uma oportunidade no vídeo.
Nesse contexto, nesta fase de cognição ainda sumária, concluo pela ocorrência abuso da liberdade de expressão constitucionalmente assegurada e, portanto, pela Probabilidade do Direito.
No atinente ao Perigo de Dano, também o vislumbro presente, na medida em que a propagação daquele vídeo pelas mais diferentes plataformas e redes sociais exporá parcela cada vez mais significativa da população a um conteúdo claramente abusivo.
Por fim, peço vênia para externar o meu lamento como cidadão, ao constatar que um Partido Político de alta expressão nacional, aclamado por parcela significativa da população brasileira e que possui em suas fileiras um ex-Presidente da República, tenha sido capaz de, em 40 (quarenta) segundos de vídeo, produzir algo tão grotesco e despido de qualquer propósito construtivo de cidadania.
Pelo exposto, DEFIRO o pleito de tutela de urgência para DETERMINAR à requerida META a exclusão dos seus servidores da seguinte URL: https://www.instagram.com/reel/DMBPbi2Idt0/?igsh=aW13N25pMm4xZmhl.
FIXO o prazo máximo de 3 (três) dias para a referida exclusão, sob pena de multa diária equivalente a R$ 2 mil (dois mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de 20 (vinte) dias.
Assinalo que, nestes autos, em princípio, a responsabilidade civil da requerida META se restringiria a um eventual descumprimento deste comando, na forma do art. 19, “caput”, do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014).
Acerca da incidência da multa diária, assinalo que, na condição de detentora de Domicílio Judicial Eletrônico, a sua citação equivale à intimação pessoal, para efeitos do Enunciado n. 410 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 18 da Resolução CNJ n. 455/2022, com a redação atribuída pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Por essa razão, o Juízo não expedirá Ofício para este fim.
Em relação à litisconsorte passiva META, constato ser a requerida titular de Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual A CITO e INTIMO para oferta de resposta, por intermédio do sistema PJe.
O cômputo dos seus prazos, portanto, deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Em relação ao litisconsorte passivo PARTIDO LIBERAL, a sua citação/intimação será realizada por via postal, com AR (art. 231, I, do CPC).
O prazo de resposta, comum e simples, de 15 (quinze) dias (art. 229, § 2º, e art. 335, III, ambos do CPC), terá por início a última das datas a que se referem os métodos de citação acima indicados (art. 231, § 1º, do CPC) e sua ausência resultará na presunção de veracidade da matéria fática deduzida na peça de ingresso – revelia –, na forma do art. 344 do CPC.
Deduzidas eventuais preliminares, em contestação (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminho-o via sistema PJe.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/08/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:41
Recebidos os autos
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13/08/2025 00:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:41
Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de PARTIDO DOS TRABALHADORES em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:26
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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