TJDFT - 0807435-35.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:16
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GENESIO ANACLETO TOLENTINO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OPORTUNITY IMOB LTDA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807435-35.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) OPORTUNITY IMOB LTDA RECORRIDO(S) GENESIO ANACLETO TOLENTINO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012279 EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL COM ALUGUEL GARANTIDO.
FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO PELAS PROVAS.
REPASSE PARCIAL DOS ALUGUERES AO LOCADOR.
REMANESCENTE DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade dos fatos subtrai do revel a possibilidade de revolver a matéria fática na instância revisora.
Nesse sentido: “(...) em virtude dos efeitos da revelia, não pode o réu, na instância revisora, pretender a discussão de matéria fática não enfrentada no juízo originário, haja vista a ocorrência de preclusão e a vedação da supressão de instância”. (APC 20.***.***/2115-77, 4ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 22/03/2012). 2.
Na hipótese, o documento de ID 72207671, elaborado pela própria administradora ré, apresenta memória de cálculo de débito de R$ 26.116,65, referente aos alugueres não repassados ao locador entre 6/2024 e 11/2024. 3.
Portanto, a par da presunção de veracidade dos fatos que emana da revelia, as provas corroboram as alegações contidas na inicial. 4.
Nesse cenário, merece prestígio a sentença que decretou a revelia, aplicou os seus efeitos e julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar R$ 26.116,65 ao autor. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 6.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que, em 27/2/2024, celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços de administração de imóveis para administrar imóvel de sua propriedade.
Relatou que o contrato incluía uma cláusula de "aluguel garantido", que assegurava o pagamento dos alugueres ao locador, independentemente do pagamento pelo locatário.
Informou que o imóvel foi alugado em 5/3/2024, mas a partir de junho de 2024 o locatário passou a pagar de forma parcial, ficando inadimplente nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024.
Acrescentou que a requerida apresentou um balanço dos valores devidos, totalizando R$ 26.116,65 até 11/11/2024, mas nada foi repassado.
Pediu a condenação da parte requerida ao pagamento do débito.
Sentença.
Declarou a revelia da ré.
Considerou que a requerida descumpriu a cláusula 7ª do contrato, que garantia o repasse dos valores ao autor, independentemente do pagamento pelo locatário e não realizou a prestação de contas mensal conforme previsto na cláusula 6ª do contrato.
Julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 26.116,65 ao autor.
Recurso da ré.
Alega que, embora tenha sido revel, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor quando houver contradição com as provas constantes dos autos.
Sustenta que o único documento apresentado pelo autor apresenta inconsistências e que não foram juntados comprovantes de pagamento ao locador nem documentos que demonstrem prejuízo efetivamente sofrido.
Pede a improcedência do pedido.
Requer, subsidiariamente, a apuração detalhada dos repasses para verificar eventual pendência e promover o que for cabível.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Não apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
01/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:28
Conhecido o recurso de OPORTUNITY IMOB LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 16:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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