TJDFT - 0704082-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de HUGO MAXIMO ROCHA QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:40
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704082-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALDO LIMA ALVES, JOSIMAR MORAES DOS SANTOS REU: HUGO MAXIMO ROCHA QUEIROZ S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por EDINALDO LIMA ALVES e JOSIMAR MORAES DOS SANTOS em face de HUGO MÁXIMO ROCHA QUEIROZ, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação do réu ao pagamento de danos materiais ao autor EDINALDO, no valor de R$ 2.100,00, em virtude do que razoavelmente teria deixado de lucrar em virtude dos dias em que esteve de atestado médico para se recuperar das supostas lesões físicas causadas pelo autor; e (ii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais a cada autor, totalizando R$ 20.000,00.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 231744008.
Requereu a extinção do feito em face do requerido JOSIMAR MORAES DOS SANTOS, em virtude do não comparecimento à audiência de conciliação realizada no ID 230678527.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e formulou pedido contraposto, visando a condenação dos autores ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, verifico que o feito deverá ser extinto em face do autor que não esteve presente à audiência de conciliação, conforme o disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. É que tal norma é de ordem pública, e se destina a penalizar a parte que deixar de comparecer à audiência de conciliação sem justificativa, pois seu comportamento demonstra desinteresse na tentativa de solução adequada do conflito.
Ressalto que, em que pese se tratar de litisconsórcio unitário, é facultativo, de forma que não é necessária a presença do segundo autor para que a sentença meritória tenha eficácia entre as partes.
Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face de JOSIMAR MORAES DOS SANTOS, com espeque no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
O feito deverá prosseguir em relação às demais partes.
Inicialmente, destaco que as partes foram intimadas a apresentar declarações escritas de suas testemunhas no ID 235096766.
Verifica-se que apenas a parte ré apresentou as respectivas declarações com documentação que confere autenticidade.
Ressalto que o depoimento prestado por Leandro Pereira Xavier na delegacia de polícia, devidamente constante nos autos por meio do boletim de ocorrência n.º 4.577/2024-0 (ID222931076), é suficiente para captar com fidelidade sua versão dos fatos, não havendo necessidade de nova oitiva em juízo.
Assim, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, com fundamento nos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade processual que regem o rito dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), bem como considerando a quebra da isonomia processual em caso de entendimento em sentido contrário, pois a parte ré apresentou as declarações de suas testemunhas de forma escrita.
Passando ao mérito, o artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No entanto, no presente caso, não se verifica conduta exclusiva ou unilateral que justifique a responsabilização civil de qualquer das partes.
Isso porque, após a análise conjunta dos elementos de prova constantes dos autos — declarações policiais, documentos, fotografias e vídeos —, constata-se que a situação em exame configura um conflito bilateral, com escalada mútua de ânimos beligerante entre as partes, culminando em agressões recíprocas.
A dinâmica dos fatos demonstra que houve um entrevero mútuo, com início e desdobramento das agressões atribuíveis a ambas as partes, de forma recíproca e proporcional, o que afasta o dever de indenizar, seja a título de dano material, seja a título de dano moral.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Nessa mesma linha, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/08/2025 22:44
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:44
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/06/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSIMAR MORAES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA ALVES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:58
Outras decisões
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28/04/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSIMAR MORAES DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA ALVES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2025 16:44
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/03/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição de representação
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29/01/2025 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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