TJDFT - 0740249-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:06
Outras decisões
-
17/09/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 03:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740249-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEONARDO MENDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário.
Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo à presente decisão.
Considerando a informação da petição de id 248279096 de que o automóvel se encontra localizado em outra unidade da federação, faculto ao autor o prazo de dez dias para comprovar a distribuição do requerimento de apreensão de veículo junto ao juízo competente, na forma do §12º, artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, apresentando a documentação da referida norma, sob pena de extinção desta causa por falta de pressuposto processual.
Em caso de apreensão do bem, o autor deverá indicar endereço para posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 13:05:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
01/09/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/09/2025 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740249-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LEONARDO MENDES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de sigilo nos autos porquanto não vislumbro interesse público na causa. (Precedente: Acórdão 1433051, 07120759220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual com a juntada de procuração para atuar nos autos, uma vez que aquela acostada ao id 244685664 não contempla a subscritora da petição inicial; b) indicar endereço completo para expedição do mandado de busca e apreensão ainda não diligenciado no processo anterior envolvendo as mesmas partes, que foi extinto justamente porque a parte autora não indicou novo endereço para cumprimento da diligência (0743932-22.2023.8.07.0001).
Ressalte-se que, no termos do artigo 486, § 1º, do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito; c) recolher as custas finais referentes ao processo anteriormente extinto 0743932-22.2023.8.07.0001, comprovando-se o pagamento naqueles autos, a fim de ser dada a devida baixa, e nesses autos, como condição de procedibilidade, nos exatos termos do artigo artigo 486, caput e § 2º, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 20:14:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/08/2025 20:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:40
Declarada incompetência
-
12/08/2025 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/08/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:13
Outras decisões
-
04/08/2025 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701910-44.2025.8.07.9000
Yasmine Karen Henrique de Sousa
Hu Midia Marketing e Conteudo Digital Lt...
Advogado: Twan Johnson Ferreira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:30
Processo nº 0704082-42.2025.8.07.0016
Edinaldo Lima Alves
Hugo Maximo Rocha Queiroz
Advogado: Raquel Freire Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 16:33
Processo nº 0742216-86.2025.8.07.0001
Ozeni Cavalcante Cordeiro
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Bruno Cristiano de Oliveira Mendes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 11:22
Processo nº 0740707-75.2025.8.07.0016
Ricardo Marques da Silva
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 10:52
Processo nº 0740707-75.2025.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Ricardo Marques da Silva
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 18:22