TJDFT - 0714373-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:07
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:39
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
07/12/2023 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 11:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 23:46
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
07/10/2023 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0714373-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: RODRIGO ALVES DE BARROS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a prática, em tese, da conduta tipificada no art. 147 do CP, supostamente praticada por RODRIGO ALVES DE BARROS.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado por seu advogado, manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação de ID 169118506, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, foi cientificado a entrar em contato telefônico com o SEMA/MPDFT (número 99222.6386) a fim de receber as informações acerca da instituição beneficiada.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela (ou apresentação do primeiro relatório de horas prestadas) deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito (ou relatório de horas prestadas) a este 2º Juizado Especial Criminal de Brasília (email [email protected]) E ao SEMA/MPDFT (Whatsapp 99222-6386), considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:53
Homologada a Transação Penal
-
31/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:51
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0714373-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: RODRIGO ALVES DE BARROS, E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado que noticia a prática de condutas que se amoldariam, em tese, aos delitos de INJURIA e AMEAÇA (artigos 140 e 147 do Código Penal), em condutas perpetradas por RODRIGO ALVES DE BARROS e E.
S.
D.
J., de forma recíproca.
Quanto aos delitos de injúria, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade e consequente arquivamento do feito ante a decadência operada.
Assim, tendo em vista a inércia das partes interessadas, que deixaram fluir o prazo decadencial sem ajuizamento da queixa-crime, tratando-se de crime que se apura mediante ação penal de iniciativa privada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos aos supostos autores do fato, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal e, por consequência, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao crime de ameaça supostamente praticado por GUSTAVO contra RODRIGO, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos ante a ausência de elementos mínimos para a propositura de uma ação penal, sob o argumento de que a versão apresentada pela vítima "encontra-se isolada, desprovida de qualquer elemento probatório que a ratifique".
Acrescenta que Rodrigo não indicou testemunhas e que a única testemunha ouvida na delegacia de polícia, Gabrielly Cristina Pereira Carrijo, nada mencionou sobre a suposta ameaça de Gustavo contra Rodrigo.
Em consulta aos autos, cheguei à mesma conclusão que o Ministério Público.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Em relação ao suposto crime de ameaça imputado a RODRIGO contra GUSTAVO, considerando-se evitar a realização de eventuais audiências infrutíferas, intime-se a vítima E.
S.
D.
J., por meio telefônico ou oficial de justiça, para que informe, no prazo de até 5 dias, sob pena de possível arquivamento do feito: 1) se possui interesse no prosseguimento do processo quanto à suposta infração de AMEAÇA; 2) nome, endereço e telefone de testemunhas que presenciaram os fatos; 3) se possui proposta de acordo/composição civil dos danos, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, a qual deverá ser encaminhada por petição diretamente no PJE (assinada por advogado) ou por meio de Whatsapp (61-3103-1754).
Advirta-se à parte intimada que o desinteresse ou a ausência de manifestação aos três itens poderá importar no arquivamento do procedimento.
Caso a vítima manifeste interesse em celebrar acordo, venham os autos conclusos.
Do contrário, caso a vítima manifeste interesse no prosseguimento do feito, extraia-se a FAP - folha de antecedentes penais do suposto autor do fato e dê-se vistas ao Ministério Público para ciência e eventual elaboração de proposta nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95.
Após, venham conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:48
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0714373-72.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: RODRIGO ALVES DE BARROS, E.
S.
D.
J.
DESPACHO Aguarde-se o prazo decadencial para o ajuizamento de queixa-crime.
Então, certifique-se.
Após, considerando-se evitar a realização de eventuais audiências infrutíferas, intime(m)-se a(s) vítima Gustavo por meio telefônico ou oficial de justiça, para que: a) informe(m) se possui(em) interesse no prosseguimento do processo quanto à suposta infração de ameaça, bem como para que informe(m) se tem testemunhas dos fatos, declinando nome e endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que o desinteresse ou ausência de manifestação importará no arquivamento do presente procedimento; b) manifestando-se pelo prosseguimento do feito, esclareça(m) se possui(em) interesse em celebrar acordo com o(a) suposto(a) autor(a) do fato, nos moldes descritos no art. 74 da Lei n. 9.099/95, hipótese em que deverá declinar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, por telefone ou por petição, os termos de sua proposta; Caso a(s) vítima(s) manifeste(m) interesse em celebrar acordo, venham os autos conclusos.
Do contrário, caso a(s) vítima(s) manifeste(m) interesse no prosseguimento do feito, extraia-se a FAP - folha de antecedentes penais do(s) suposto(s) autor(es) do fato e dê-se vistas ao Ministério Público para ciência e eventual elaboração de proposta nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95.
Após, venham conclusos.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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