TJDFT - 0708151-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:20
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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31/08/2023 21:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:43
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0708151-76.2023.8.07.0020 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : RAFAELA LIMA DIAS BRITO Requerido : COLEGIO IDEAL FUNDAMENTAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Nesse passo, levando-se em conta a verossimilhança dos fatos articulados na inicial, inverte-se o ônus da prova, cabendo à ré a prova da demonstração da regularidade na prestação dos serviços, na forma do inciso VIII do artigo 6º do CDC.
Da leitura da contestação, observa-se que a ré não impugnou especificamente os fatos afirmados pelo requerente na petição inicial, limitando-se a afirmar, genericamente, que agiu em exercício regular de direito e que a autora é contumaz em pagar as mensalidades escolares em atraso.
Nos termos do artigo 341, "caput", do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
No caso vertente, a ausência de impugnação específica da parte requerida é tão grave que quase se assemelha à revelia, pois não há um fato determinado alegado na petição inicial que haja sido rechaçado pela contestação.
Registro que essa presunção vem corroborada pelos comprovantes de anexados com a peça inicial, que demonstram o adimplemento de todas as parcelas fixadas no acordo.
Logo, a restrição contida no extrato de ID 157214759, datada de abril de 2023, é indevida.
Não há falar aqui em existência de novo acordo inadimplido, pois a ré sequer se deu o trabalho de juntar ao processo cópia desse documento.
O que se observa é que a restrição mantida indevidamente em nome da autora diz respeito ao valor total débito objeto do acordo adimplido pela autora, no montante de R$ 4.917,00, com data de 21 de maio de 2021.
Assim, uma vez mantida a inscrição em seu nome nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, é patente o direito da autora de ter excluída a restrição imposta ao seu nome, bem como o dever do requerido de indenizá-a, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, verificar a regularidade da dívida objeto da inscrição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela parte autora da ação, pois, nestes casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Tendo a ré mantido indevidamente o nome do autor no rol dos maus pagadores é devida a indenização por danos morais.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno o réu a pagar à autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Determino ao réu que proceda à exclusão do nome da autora de quaisquer listas de órgão de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite, por ora, de R$ 3.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, domingo, 6 de julho de 2023 às 13h39.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
07/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2023 13:38
Recebidos os autos
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06/08/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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04/08/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 17:44
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/07/2023 12:03
Decorrido prazo de RAFAELA LIMA DIAS BRITO - CPF: *54.***.*32-20 (REQUERENTE) em 27/07/2023.
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26/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/07/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2023 02:30
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 10:16
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2023 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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