TJDFT - 0708043-12.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708043-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABRAAO DE VASCONCELOS FERREIRA REQUERIDO: ECONOMICO S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ECONLEASING EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO INTER S/A, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, observo que o sistema PJE acusou a existência de ação anterior nº 0706923-95.2025.8.07.0020, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção.
Assim, analisando aquele feito, observo que ele foi extinto por incompetência territorial, de modo que não há que se falar em prevenção.
Noutro giro, cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço, constato a existência de coisa julgada, porquanto a parte autora JÁ HAVIA AJUIZADO ação contra o BANCO INTER S/A e MASTERCARD BRASIL LTDA, conforme noticiou (0719167-61.2022.8.07.0020), tendo sido declaradas nulos os débitos, de modo que ajuizou nova demanda versando sobre questão JÁ RESOLVIDA por sentença.
Nessa esteira, a própria demandante narra que “...O banco Inter, então, ao apreciar a contestação administrativa do autor, negou a existência de fraude, o que motivou o requerente a intentar a ação nº. 0719167-61.2022.8.07.0020 (que tramitou perante o 1º JEC de Águas-Claras).
O processo foi julgado procedente, e o Recurso Inominado do Banco Inter não foi provido, tendo a justiça reconhecido a inexistência dos lançamentos citados na fatura do cartão, e condenando a instituição financeira em danos materiais e morais, tendo assim estabelecido: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR A NULIDADE das compras efetuadas em cartão de crédito emitido em nome do autor, no dia 17/09/2022, nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ R$ 3.588,88 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), abonando-se consectários contratuais da mora pelo não pagamento dos citados lançamentos na fatura de cartão de crédito; II) CONDENAR os requeridos, solidariamente, a devolver ao autor os valores versados no item “i”, inclusive os consectários contratuais da mora pelo não pagamento dos citados lançamentos na fatura de cartão de crédito; III) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2 mil (dois mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).” No entanto, mesmo com o trânsito em julgado operado em 11/10/2023, o requerente segue recebendo ligações da empresa ré, ARC4U, sistematicamente, o que ocorre diariamente, com recorrência desarrazoada…” Delineado este contexto, e considerando que a cobrança diz respeito a débito já declarado inexistente por outro Juízo (como alegou o autor), entendo que deve a demandante peticionar naqueles autos e vindicar a adoção das providências pertinentes, sobretudo porque sua superveniência é mero desdobramento relacionado àquele processo, devendo a questão ser submetida à análise naquele feito, devendo-se levar em consideração, inclusive, que já houve o reconhecimento do dano moral vindicado.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada).
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/06/2025 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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23/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/05/2025 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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