TJDFT - 0712638-73.2024.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 06:18
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 06:18
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
01/08/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:14
Outras decisões
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15/07/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712638-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE OVOS GEMA DOURADA E LANCHONETE LTDA Decisão Diante o descumprimento do acordo, a parte exequente requer a penhora de ativos financeiros da devedora (Sisbajud), de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias, além das buscas de bens dela, mediante os sistema Renajud e Infojud.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SisbaJud, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 11.899,44). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que os valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, mas antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, ficam autorizados o cumprimento da ordem em horário especial, a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da Escrituração Contábil Fiscal - ECF da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por serem dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Registro, neste ponto, que no ano de 2015, a declaração de imposto de renda das pessoas jurídicas foi substituída pela ECF.
Todavia, o sistema Infojud só exibe esses dados até o ano de 2023.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Por fim, caso todas as diligências sejam frustradas, considerar-se-á suspensa a execução por 1 (um) ano, a contar da ciência da parte exequente a respeito da certidão inexitosa de bens, hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC. (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente -
24/06/2025 06:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/06/2025 20:11
Deferido em parte o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/05/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:57
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:50
Outras decisões
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22/01/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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16/01/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 19:08
Declarada incompetência
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15/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/01/2025 09:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/01/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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23/12/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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