TJDFT - 0709463-76.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2025 18:24
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição de comprovante
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30/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709463-76.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRIZIA BARBOSA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fabrizia Barbosa de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de empregada doméstica e que sofreu acidente do trabalho em 04/04/24, consistente em fratura da mão direita durante o trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 14/05/25, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de auxílio-acidente.
Citado, o réu apresentou proposta de acordo, rejeitada pelo autor. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 20/04/24 a 02/06/24, de 30/08/24 a 21/10/24 e de 10/03/25 a 30/06/25.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão direita resultante de fratura de falanges proximal e distal do dedo mínimo, tratado de forma conservadora, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 21/10/24, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 22/10/24, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/06/2025 18:38
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:21
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/05/2025 18:42
Juntada de Petição de laudo
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14/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FABRIZIA BARBOSA DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 13:54
Nomeado perito
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25/03/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 13:54
Outras decisões
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19/03/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/03/2025 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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