TJDFT - 0729550-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729550-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ENEZIL EGIDIO DA COSTA EXECUTADO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIO COMODO Sentença Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
A decisão ID 244933594 determinou emenda a inicial.
Emenda apresentada pelo exequente, ID 247767194. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte requerente apresenta requerimento de cumprimento provisório de sentença.
Contudo, conforme decisão ID 244933594, nos autos principais, nº 0722737-49.2021.8.07.0001, não há sentença prolatada, somente decisão interlocutória que autoriza a alienação de bem penhorado, contra a qual a executada interpôs recurso de apelação, que apesar de manifestamente incabível, recebida com determinação de remessa dos autos ao Tribunal.
Assim, não há título judicial passível de cumprimento provisório, uma vez que inexiste sentença de mérito (art. 203, §1º, do CPC).
Portanto, é inadequado propor ação autônoma para postular cumprimento provisório de sentença onde sequer há sentença, mas apenas decisão interlocutória.
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por inadequação da via eleita.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se por publicação no DJe. * documento assinado e datado eletronicamente -
14/09/2025 07:02
Recebidos os autos
-
14/09/2025 07:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729550-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENEZIL EGIDIO DA COSTA EXECUTADO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIO COMODO Decisão Cuida-se de cumprimento provisório de sentença.
Venha emenda à inicial com observância dos seguintes requisitos (art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal): I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; VIII - procuração de outorga de poderes ao advogado subscritor da petição inicial; IX - cópias dos documentos reportados pelo art. 522 do CPC e, facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 20:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 19:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/06/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2025 19:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710006-55.2025.8.07.0009
Rayane de Souza Correia Lima
Cristielle da Silva Alves
Advogado: Rayane de Souza Correia Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 16:33
Processo nº 0709113-89.2024.8.07.0012
Jose Vieira de Freitas
Feliciano Alves de Jesus
Advogado: Gustavo Alves Freire de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2024 19:15
Processo nº 0739721-69.2025.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Olga Maria Martins Gimenes de Alencastro
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 14:26
Processo nº 0706655-71.2025.8.07.0010
Claudemar Matos de Oliveira
Ivanilde Pereira Vieira
Advogado: Mariozan Fernando Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 18:39
Processo nº 0739721-69.2025.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Olga Maria Martins Gimenes de Alencastro
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 16:40