TJDFT - 0706655-71.2025.8.07.0010
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:37
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de CLAUDEMAR MATOS DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:38
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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25/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Taguatinga
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28/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CLAUDEMAR MATOS DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:11
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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18/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706655-71.2025.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Assunto: Cerceamento de Defesa (10606) Requerente: CLAUDEMAR MATOS DE OLIVEIRA Requerido: IVANILDE PEREIRA VIEIRA e outros DECISÃO O Código de Processo Penal estabelece, nos casos de crimes praticados no território nacional, a competência em razão do lugar da infração, devendo este ser entendido como o local em que ação ou omissão delituosa foi levada a efeito.
Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Em que pese a Justiça do Distrito Federal não se dividir em comarcas, a Lei de Organização Judiciária local prestigiou a repartição interna da competência em circunscrições judiciárias, um eufemismo originado de uma realidade histórica. É que a noção de comarca vincula-se à figura do município e, conforme sabido, a Constituição Federal vedou a possibilidade de divisão do Distrito Federal em municípios.
Contudo, a prática forense revela que circunscrição judiciária e comarca têm o mesmo significado, qual seja, a menor divisão interna da Justiça de determinado Estado ou do Distrito Federal.
Logo, dentro da área da comarca ou da circunscrição judiciária é que o Juízo exerce a sua função jurisdicional.
Se o caso fosse de negar a existência de tal divisão no Distrito Federal, haveria competência territorial ampla e irrestrita, ensejando, certamente, o caos na prestação da tutela judicial.
A propósito: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OU LEASING.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
ORGANIZAÇAO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. (...) O Distrito Federal é evolução do antigo Município Neutro dos tempos do Brasil Imperial, sede da Corte e capital do Império, dentro do Estado do Rio de Janeiro. 0 Distrito Federal não pode ser dividido em municípios, não só porque já é derivado de um deles - e não pode haver unidade federativa menor que o Município -, como também porque a Constituição da República proíbe expressamente a divisão do Distrito Federal em Municípios (art. 32).
Daí, a Justiça local organiza-se em "circunscrições judiciárias", já que dividir a Justiça do Distrito Federal em "comarcas" sugeriria a possibilidade de sua divisão em Municípios, o que é proibido, como se viu, não só por questão de sua própria origem histórica, como em face da vedação constitucional.
Na prática, entretanto, "comarca" e "circunscrição judiciária" têm o mesmo significado: a menor divisão interna da Justiça de determinado Estado - ou, no caso, do Distrito Federal. É dentro da área da comarca, ou da circunscrição judiciária, que o juiz exerce jurisdição, de modo que o juiz de uma determinada comarca não pode prestar jurisdição em outra comarca - o mesmo devendo ser dito com relação a Juízes do Distrito Federal, que integrem Circunscrições Judiciárias diversas. (...) (20020020079390CCP, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2002, DJ 30/04/2003 p. 15).
Em análise aos autos, vislumbro que razão assiste ao representante do Ministério Público, pois, à vista dos elementos até então coligidos, os fatos apurados ocorreram na região do Riacho Fundo/DF.
Em razão do exposto, acolho a exceção oposta pelo representante do Ministério Público (ID 239574304) e, com fundamento no art. 70 do Código de Processo Penal, declino da competência para processar e julgar o presente processo em favor de um dos Juízos Criminais instalados na circunscrição judiciária de Riacho Fundo/DF.
Por conseguinte, em atendimento à Resolução n.º 04/2024 – TJDFT, designe-se um dos juízes de garantias que compõem a Região 4.
Após a adoção das providências necessárias, remetam-se os autos com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 12:42:40.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:11
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/06/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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15/06/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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13/06/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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