TJDFT - 0732054-32.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/08/2025 17:34
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732054-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: PEDRO MONTEIRO GUIMARAES BORGES DECISÃO Trata-se de execução de cédula de crédito bancário.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) tendo em vista que a tentativa de validação, no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br, da assinatura aposta ao substabelecimento ID 240007868, p. 4, resultou na mensagem “ Documento contém apenas assinaturas desconhecidas”, substabelecimento assinado física (acompanhada de cópia do documento de identidade) ou digitalmente, observando-se neste último caso que a assinatura deve se dar mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada perante a ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), não sendo possível a aceitação de assinatura eletrônica outorgada por outros meios de comprovação da autoria e integridade do documento, como os certificados não emitidos pela ICP-Brasil, na forma do §2º, do art. 12, da MP n.º 2.200-1/2001, pois a procuração não se destina a fazer efeito apenas entre os envolvidos no ato, mas sim para servir de instrumento de mandato judicial, produzindo efeitos no processo perante as demais partes e o Estado, de modo que não se pode presumir a aceitação pelos demais da validade de qualquer assinatura que não aquela legalmente prevista, nos termos do art. 12, caput, da MP n.º 2.200-1/2001; b) documentos que demonstrem a legitimidade das assinaturas apostas às cédulas de crédito bancário ID 240007876 e ID 240007877, pois os documentos juntados no ID 240007878 e ID 240007880 não possuem elementos mínimos que possibilitem verificar se de fato são de autoria do requerido e tampouco qualquer vínculo com a cédula de crédito bancário ID 240007877, enquanto os documentos juntados no ID 240010800 e ID 240010828 apenas demonstram que o requerido é cliente da parte exequente; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 20:01
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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