TJDFT - 0705334-92.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
-
12/09/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705334-92.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILSON PIRES SATHLER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A publicidade dos atos judiciais decorre de mandamento constitucional expresso (art. 93, IX, da CF) e se justifica pelo interesse público na transparência da atividade jurisdicional.
A restrição de acesso aos autos somente se admite nas hipóteses estritamente previstas em lei, cuja interpretação deve ser realizada de forma restritiva.
Assim, apenas em situações excepcionais admite-se o segredo de justiça, prevalecendo, como regra, a publicidade.
Diante disso, indefere-se o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça.
Por outro lado, embora se reconheça a preocupação externada pelo patrono na petição de ID 244893817, tal circunstância não configura hipótese excepcional apta a justificar a restrição à publicidade dos atos judiciais.
A matéria, entretanto, pode ser submetida, por via administrativa, ao Setor de Tecnologia da Informação e Segurança Institucional, para que a Administração deste Tribunal possa, se entender pertinente, avaliar eventuais medidas relacionadas à tramitação dos processos eletrônicos em âmbito institucional.
Intime-se a parte autora acerca deste ato.
Após, aguarde-se o cumprimento da determinação contida na decisão de ID 244100915.
Por fim, retornem-se conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/08/2025 14:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:14
Outras decisões
-
01/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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