TJDFT - 0740596-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTILHO DE NOVAES em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 20:52
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:52
Deferido o pedido de FABIANO FLORIM DA SILVA - CPF: *34.***.*33-59 (EMBARGANTE).
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01/09/2025 20:52
Deferido em parte o pedido de RAPHAEL CASTILHO DE NOVAES - CPF: *35.***.*55-25 (EMBARGADO)
-
01/09/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740596-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANO FLORIM DA SILVA EMBARGADO: RAPHAEL CASTILHO DE NOVAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
FABIANO FLORIM DA SILVA opôs embargos de terceiro em desfavor de RAPHAEL CASTILHO DE NOVAES, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte embargante, em síntese, que a embargada move o cumprimento de sentença 0723282-85.2022.8.07.0001 em desfavor do executado SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, SUIANE PAULA CABRAL e MERCOSUL CONSULTORIA E CORRESPONDENTES DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA, no qual foram penhorados os imóveis de matrículas nºs 45.790 e 45.798, situados na Rua José Paulo, Fragoso, Magé/RJ, CEP.: 25.935-075, adquiridos em 23 de junho de 2022 pela quantia de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais), pago à Sra.
Suaine Paulo Cabral.
Registra que à época os imóveis estavam desembaraçados e livres de quaisquer ônus.
Defende que no instrumento de compra e venda consta assinatura e reconhecimento de firma, bem como a data do pagamento efetivada à vista, e que apesar de não ter realizado as transferências para o seu nome, foram realizadas várias reformas, estando na posse dos bens desde então.
Nesse viés, discorre sobre a ilegalidade da penhora e a existência de boa-fé.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da liminar (suspensão da marcha processual da execução forçada de sentença e levantamento das constrições dos bens imóveis) e a procedência total dos embargos com a declaração de validade do negócio jurídico entre o embargante e a Sra.
Suiane Paulo Cabral.
Juntou procuração ao ID 244905982, página 27.
Comprovante de residência ao ID 244905982, página 29.
Contrato de Compra e Venda de Imóvel ao ID 244905982, páginas 31 a 34.
Custas recolhidas ao ID 244909601 e matrículas dos imóveis aos ID's 244905984.
Os autos foram redistribuídos e recebidos por este juízo por prevenção em 04 de agosto de 2025.
Liminar indeferida ao ID 245932905 e polo passivo regularizado para figurar apenas quem indicou os bens à penhora.
Contestação ao ID 244905990, na qual o embargante arguiu as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade da penhora, ausência de boa-fé do comprador, uma vez que supostamente os imóveis de matrículas nºs 45790 e 45978, de propriedade da Sra.
Suiane Paula Cabral, foram adquiridos pelo valor de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) em espécie em 24.06.2022, inexistindo qualquer indício ou prova.
Questiona a validade do negócio jurídico em razão do envolvimento da Sra.
Suaine em atividades criminosas.
Sublinhou que a noticiada alienação dos imóveis ocorreu quando já existia sentença condenando a Sra.
Suiane e suas empresas ao pagamento de indenização por danos materiais, prolatada em 23.05.2022, e que existem 49 processos em face da Sra.
Suaine no TJDFT e mais de 27 ações no TJRJ.
Em arremate, aduz que o embargante, inobstante tenha adquirido os imóveis no ano de 2022, deixou de averbar as compras nas matrículas dos imóveis, e não reside nos imóveis que estão alugados.
No mais, discorre sobre a insolvência da Sra.
Suiane, devedora na execução de sentença nº 0723282-85.2022.8.07.0001.
Requereu a improcedência dos embargos de terceiros e a condenação em litigância de má-fé, sob o argumento de ausência de boa-fé da embargante na aquisição do imóvel e de comprovação da posse de recursos para realização da operação.
Procuração ao ID 244905988.
Réplica ao ID 247064867.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a decidir.
Da preliminar de incompetência absoluta.
Originalmente, como os presentes embargos foram distribuídos ao Douto Juízo 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim, que ao reconhecer a incompetência, determinou a remessa desta demanda para este juízo, a preliminar perdeu o objeto.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Na forma do artigo 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Como o embargado indicou à penhora os imóveis constritos, possui legitimidade para figurar no passivo, conforme consignado por este juízo ao ID 24593290 O feito está saneado.
Passo a organizá-lo.
Dos pontos controvertidos i) Valor da aquisição compatível com o preço do mercado, ou seja, em condições normais, afastando indícios de simulação ou fraude; ii) comprovação de pagamento do negócio jurídico; iii) o embargante não sabia, nem tinha como saber, da existência de litígios que poderiam afetar os bens; iv) houve dilapidação do patrimônio da vendedora com o intuito de frustrar execução; v) existência de negócio aparentemente legítimo, mas criado apenas para ocultar bens ou fraudar credores; vi) o embargante participou ou tinha conhecimento da suposta simulação.
Nesse sentido, com vistas à elucidação da controvérsia, DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pelo embargante, para a correta e adequada solução do litígio, sem a qual o embargante pode vir a ser prejudicado, e ter o seu direito de defesa/ação cerceado.
Designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por vídeo conferência.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
O rol a ser apresentado deve, ainda, observar o artigo 357, § 6º, do CPC, indicando o ponto controvertido (fato) que cada testemunha se prestará a provar, bem como o limite legal de testemunhas a serem indicadas.
Saliento que o art. 455, § 1º, do CPC dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Faculto às partes, ainda, a produção de prova documental.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 20:19:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
23/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2025 03:38
Decorrido prazo de RAPHAEL CASTILHO DE NOVAES em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740596-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FABIANO FLORIM DA SILVA EMBARGADO: RAPHAEL CASTILHO DE NOVAES, SUIANE PAULA CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Pretende o autor o levantamento da constrição dos bens de matrícula n. 45.790 e 45.798, perante o 2º.
Oficio de Registro de Imóveis na Comarca de Magé/RJ.
Para tanto, afirma que em 23/06/2022 comprou os apartamentos da executada nos autos principais, SUIANE PAULA CABRAL, conforme contrato de compra e venda que anexa.
Alega que o pagamento foi devidamente efetivado.
Diz que, apesar de não ter transferido os bens para seu nome, realizou várias reformas, estando na posse dos bens desde então.
Aduz que agiu de boa-fé.
Os autos foram inicialmente distribuídos perante a comarca de Magé-RJ, em apenso às cartas precatórias lá distribuídas para avaliação e hasta pública ou adjudicação dos dois imóveis objeto da presente ação.
Posteriormente, após a contestação do réu RAPHAEL CASTILHO DE NOVAES, os autos vieram declinados para esta circunscrição judiciária de Brasília-DF pois aqui tramitam os autos principais onde foram ordenadas as medidas constritivas.
A ré SUIANE não contestou o feito.
Por sua vez, a decisão que recebeu a inicial, ainda na comarca de Magé-RJ, postergou a análise da tutela de urgência, consignando que: "Após o contraditório, havendo elementos suficientes que demonstrem a verossimilhança das alegações, será apreciada a tutela requerida na forma prevista no art. 678 do CPC".
Assim, tendo havido o exercício do contraditório, passo à análise da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, contudo, verifico que o embargante incluiu no polo passivo da presente ação tanto o exequente quanto uma das executadas dos autos principais.
Ocorre que, conforme frisado em decisão anterior, em ação de embargos de terceiro, somente tem legitimidade para figurar no polo passivo aquele que indicou o bem à penhora ou que, de qualquer modo, se beneficiou do ato constritivo, ou seja, o exequente, mas não a executada.
Dessa maneira, a pessoa legitimada para compor o polo passivo dos embargos de terceiro é aquela que deu ensejo à constrição judicial sobre o bem objeto dos embargos, que, no presente caso, é apenas o réu RAPHAEL CASTILHO DE NOVAES, exequente dos autos principais, e não a executada SUIANE PAULA CABRAL.
Assim, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da pessoa de SUIANE PAULA CABRAL, conforme artigo 485, VI e § 3º, do CPC, e procedo à sua exclusão do cadastro do sistema pje.
Sem honorários advocatícios, pois não foi apresentada resposta pela ré.
Quanto ao pedido liminar, ao menos nesta fase de apertada cognição sumária, verifica-se que não foi suficientemente provada a posse ou propriedade legítima da parte embargante sobre os bens constritos nos autos principais, tendo em vista os documentos colacionados à inicial.
Pelo contrário, estão presentes veementes indícios de má-fé do embargante e de fraude à execução, considerando que o contrato de compra e venda tendo como objeto os bens constritos foi firmado cerca de quatro meses após a distribuição do processo que findou por condenar a ré SUIANE.
Na ocasião, já tramitavam diversas ações judiciais em face da referida executada, como se verifica em consulta ao sistema pje, bem como havia vários registros de boletins de ocorrência contra essa mesma pessoa, relatando golpes financeiros.
Inclusive, na decisão que recebeu a ação de conhecimento houve deferimento de tutela de urgência para arresto e bloqueio de bens em nome da executada SUAINE, com quem o autor alega ter realizado contrato de compra e venda mais de quatro meses depois.
Soma-se a isso a ausência de comprovação do preço pago pelos imóveis ou demonstração do adimplemento das despesas ordinárias dos bens.
Mesmo intimado para tanto, o autor não apresentou qualquer prova documental nesse sentido.
Alegou que pagou o preço previsto no contrato em dinheiro vivo (R$ 310.000,00).
Ocorre que, considerando todas as facilidades eletrônicas e digitais atuais à disposição de compradores e vendedores (como a ferramenta pix), é inusitado imaginar que alguém adquira dois imóveis pelo valor expressivo de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais) e não tenha qualquer comprovação documental dessa transação, realizando o pagamento em moeda.
Também não houve comprovação robusta de capacidade econômica da parte embargante para realizar tal pagamento em espécie.
Os elementos iniciais portanto indicam má-fé do terceiro adquirente.
Além disso, se por um lado é necessário se presumir a boa-fé das partes, por outro, esta presunção não pode resultar em obstáculo intransponível para aqueles prejudicados por atos fraudulentos.
De fato, a análise de questões envolvendo fraudes financeiras merece tratamento distinto, pois é notório ser prática corriqueira a transferência de bens a terceiros vinculados ao esquema, com o propósito de mascarar recursos financeiros e dificultar a responsabilização civil, administrativa e criminal dos envolvidos.
Há, assim, a necessidade de olhar ainda mais atento sobre as provas juntadas à exordial dos Embargos de Terceiro.
Conclui-se que ainda não houve demonstração satisfatória pelo embargante de que é o legítimo proprietário dos imóveis, havendo diversos elementos a colocar em dúvida essa condição.
Nessa situação e com atenção às particularidades do caso, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Em continuidade, faculto ao embargante manifestação em réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, será avaliada a necessidade de produção de outras provas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 12:26:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
12/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:03
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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11/08/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:28
Outras decisões
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06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/08/2025 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:25
Outras decisões
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05/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/08/2025 10:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2025 12:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:03
Outras decisões
-
01/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/08/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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