TJDFT - 0702469-11.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 16:46
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/09/2025 11:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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01/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO FORMIGA E SILVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LUCAS FORMIGA FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TIAGO FORMIGA E SILVA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ADENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702469-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: LUCAS FORMIGA FERREIRA, TIAGO FORMIGA E SILVA SENTENÇA ADENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de LUCAS FORMIGA FERREIRA e de TIAGO FORMIGA E SILVA, por meio do qual requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em breve síntese, narra o autor que, em setembro/2024, enquanto aguardava o sinal verde diante de um semáforo, seu veículo HYUNDAI/IX 35 foi atingido na parte traseira pela motocicleta conduzida pelo segundo requerido (TIAGO FORMIGA) e de propriedade do primeiro réu Sr.
LUCAS FORMIGA.
Segundo o autor, o valor para o conserto de seu automóvel foi orçado em R$ 2.400,00, e acrescentou que o Sr.
TIAGO FORMIGA chegou a pagar o valor de R$ 1.000,00, após a celebração de acordo informal entre as partes.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), que teve lugar no dia 10/06/2025, compareceram o autor e o réu LUCAS FORMIGA FERREIRA.
Ausente o requerido TIAGO FORMIGA E SILVA, apesar de devidamente citado/intimado, conforme atesta a certidão encartada ao ID 240714808.
O primeiro demandado, Sr.
LUCAS FORMIGA FERREIRA, apesar de haver comparecido à audiência, deixou de apresentar a contestação no prazo a ele concedido.
Assim sendo, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que os réus não pretendem oferecer defesa, sobrevindo-lhes, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou o autor o comprovante de recebimento do pix por parte do réu TIAGO FORMIGA, bem como as fotografias do veículo atingido e da motocicleta após o acidente (Ids 233679668, 233679672 e 233679674).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia dos requeridos, que preferiram a inércia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), acrescida de juros legais e correção monetária, a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
05/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LUCAS FORMIGA FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ADENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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10/06/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/04/2025 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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