TJDFT - 0732212-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 18:38
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 18:16
Homologada a Transação
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732212-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DIAS FARIAS REU: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de tutela de urgência, movida por MÁRCIO DIAS FARIAS em desfavor de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, na qual, em suma, a parte autora relata que adquiriu o veículo Peugeot Boxer Vidrada, modelo 24/25, cor cinza (Gris Artanse-F4M0), motor nº 10VR034002383, chassi VF3YEBRFCSMA28572, RENAVAM 300773, zero quilômetro, da requerida, pagando R$ 197.000,00.
No entanto, no momento de receber o veículo, funcionário da ré abalroou o bem, causando avarias hábeis a provocar a desvalorização do bem.
Diz que se recusou a receber o veículo naquela condição, não tendo a demandada respondido a notificação extrajudicial, tendo sido necessário alugar veículo para utilização em seu trabalho, por R$ 9.000,00 por mês.
Formula pedido de tutela de urgência para que: a) a ré, no prazo de 24h, forneça veículo de categoria equivalente ao que seria entregue, até que outro veículo novo seja efetivamente entregue ou subsidiariamente a condenação ao depósito judicial do valor mensal do aluguel (R$ 9.000,00) até cumprimento da obrigação; b) que a ré se abstenha de realizar qualquer reparo, alteração, transferência, comercialização, licenciamento ou qualquer outro ato no veículo objeto do contrato.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
Cuida-se de relação de consumo, tendo em vista que autor e ré se adequam aos conceitos legais de consumidor e fornecedor.
A parte autora invoca o art. 18, § 1º, inciso I, do CDC, tendo em vista o vício no veículo que causa desvalorização do bem.
Os vídeos ID 240101895 e 240101896 demonstram que o veículo, adquirido zero quilômetro, foi batido, havendo avaria na lateral.
Neste sentido, após análise superficial dos fatos e documentos, atinentes a este momento processual, verifica-se que há vício no produto.
Presente a probabilidade do direito.
O autor notificou extrajudicialmente a ré, fazendo a opção pela substituição do produto ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço.
O art. 18, § 1º, do CDC noticia que a opção nasce para o consumidor após inércia do fornecedor por prazo máximo de 30 dias. É possível convenção para ampliar ou reduzir este prazo (art. 18, § 2º, do CDC), não havendo notícias de que as partes tenham convencionado em sentido contrário.
Sendo assim, considerando que a notificação foi entregue ao réu em 04/06/2025, ainda vige o prazo legal para que o fornecedor sanar o vício, não havendo a obrigatoriedade de acatar o pedido do demandante nesta data.
Tendo em vista que faltam poucos dias para cumprimento do prazo, em homenagem a economia processual, considero a existência de interesse de agir, especialmente diante dos pedidos indenizatórios.
De outro giro, impedir que o réu repare o veículo contraria a própria legislação, uma vez que o fornecedor está no prazo de sanar o vício.
Não há perigo de dano.
Por outro lado, visando garantir eventual prova, cabe ao requerido não comercializar ou transferir o veículo para outrem, permanecendo em sua posse até ulterior ordem do juízo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido se abstenha de comercializar ou transferir o veículo Peugeot Boxer Vidrada, modelo 24/25, cor cinza (Gris Artanse-F4M0), motor nº 10VR034002383, chassi VF3YEBRFCSMA28572, RENAVAM 300773, mantendo-o em sua posse, até ulterior decisão deste juízo. 1.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 2.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. 3.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 4.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 5.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 6.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 5, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 4.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 7.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 8.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 9.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
23/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:19
Concedida em parte a tutela provisória
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23/06/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 14:58
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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