TJDFT - 0741724-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:40
Outras decisões
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10/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:43
Juntada de comunicação
-
09/09/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:06
Decorrido prazo de MARCELO PINTO DIAS LIMA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 19:33
Juntada de comunicação
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15/08/2025 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 18:32
Juntada de comunicação
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15/08/2025 18:29
Juntada de comunicações
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15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:54
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente, para: a) deferir o arresto do valor excedente da alienação extrajudicial e determinar que o Banco Santander (Brasil) S/A, após a realização do leilão do imóvel objeto da matrícula nº 272.682 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, deposite em juízo o valor excedente à dívida fiduciária, vedada sua entrega direta ao requerido, até ulterior deliberação deste Juízo; b) no mesmo sentido, oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF comunicando a decisão; c) em caso de exercício do direito de preferência pelo devedor, fica determinado o sequestro do imóvel, caso em que a medida deverá ser comunicada ao respectivo cartório.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 306 do CPC, com a advertência quanto a presunção de veracidade prevista no art. 307 do CPC.
A medida deverá ser efetivada pela parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação de sua eficácia (art. 309, § II do CPC).
Após efetivada a medida cautelar, o autor deverá formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 308 do CPC, sob pena de cessação da eficácia da medida, nos termos do art. 309, I do CPC.
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, segundo art. 308 do CPC.
Confiro à presente decisão força de Ofício.
Cite-se e intime-se. -
07/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:48
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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