TJDFT - 0723309-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 07:55
Recebidos os autos
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05/07/2025 07:55
em cooperação judiciária
-
03/07/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
24/06/2025 18:31
Juntada de Petição de agravo interno
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24/06/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0723309-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESSICA OLIVEIRA DE SOUZA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jéssica Oliveira de Souza, contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, que prorrogou o prazo de nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2022 da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI-DF), para o cargo de Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária – especialidade Técnico de Laboratório.
Em suas razões, o impetrante requer o benefício da gratuidade de justiça.
Alega que a prorrogação das nomeações violaria o direito líquido e certo dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, por supostamente contrariar o cronograma constante no edital de abertura.
Indica que a Administração Pública, ao retardar a nomeação dos aprovados, compromete a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima.
Aponta que, em razão de ter tornado sem efeito a nomeação de outros candidatos, a impetrante estaria dentro do número das vagas e que teria direito líquido e certo à nomeação dentro do prazo previsto no cronograma inicial.
Salienta que a modificação, que estendeu o período de nomeação para toda a validade do certame (4 anos), representa uma afronta ao direito líquido e certo da impetrante, aprovada e reclassificada em 24º lugar na ampla concorrência e para o 2º lugar na lista de candidatos negros, dentro do número de vagas previstas no edital, que era de 26 vagas para ampla concorrência e 10 para pessoas negras.
Aduz que a alteração não pode prejudicar a impetrante.
Aponta que, em março deste ano, havia 668 cargos vagos para apenas 161 ocupados, demonstrando alta necessidade de nomeação urgente dos candidatos que passaram dentro do número de vagas.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da portaria que prorrogou o cronograma de nomeações, para que seja retomado o calendário original previsto no edital. É o relatório.
DECIDO.
A gratuidade de justiça é concedida aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
Os documentos anexados ao processo indicam a hipossuficiência econômica da impetrante, sendo cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça Na linha do art. 5º., inciso LXIX, da Constituição da República, o art. 1º. da Lei n. 12.016/2009 prevê o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O art. 7º., inciso III, da Lei autoriza a concessão de liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Examina-se, portanto, a relevância do fundamento da existência de direito líquido e certo, que é aquele em que não se exige a dilação probatória.
Deve ser demonstrado, de plano, por meio de apresentação de documentos que evidenciem inequivocamente o direito alegado e sob este enfoque se examina a pretensão do impetrante.
A controvérsia consiste em apurar a legalidade do ato administrativo que prorrogou o cronograma de nomeações dos aprovados no concurso regido pelo Edital nº 1/2022 - SEAGRI.
Consoante o preconizado na Constituição Federal (artigo 37, caput, da CF/88), a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios submete-se à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros.
Ao Poder Judiciário compete a apreciação do ato administrativo sob a perspectiva da legalidade, sendo vedado se imiscuir no mérito administrativo, o que não impede a análise da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 630.733, que deu origem ao Tema nº 485 de sua Repercussão Geral, fixou a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Apesar do esforço argumentativo do impetrante, não vislumbro probabilidade do direito alegado.
Em análise perfunctória, não verifico ilegalidade no ato impugnado.
Conforme expressamente previsto no item 20 do edital do certame, o cronograma de nomeações poderia ser alterado pela Administração Pública: “20.
DA NOMEAÇÃO 20.1 A nomeação do candidato ficará condicionada à classificação em todas as etapas e avaliações do concurso público. 20.1.1 Em cumprimento ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 4.949/2012, as nomeações relativas ao concurso de que trata este edital obedecerão aos seguintes prazos, que poderão ser modificados, a qualquer tempo, para adaptar-se às condições econômicas e financeiras da Administração, contados da homologação do resultado final do certame: a) no mínimo 25% das vagas previstas neste edital serão preenchidas em até 12 meses; b) o restante das vagas previstas neste edital será preenchido em até dois anos. 20.1.2 A presente previsão poderá ser modificada a qualquer tempo, podendo adaptar-se às condições econômicas e financeiras da Administração, se assim for necessário.” Assim, a Administração exerceu competência discricionária dentro dos limites legais e previstos no edital, de modo que não há demonstração de desvio de finalidade, abuso de poder ou violação direta a direito subjetivo dos candidatos aprovados.
Desse modo, em cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato impugnado pelo impetrante.
Isso posto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 dias.
Notifique-se o Distrito Federal.
Brasília/DF, 17 de junho de 2025.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
23/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/06/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
11/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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