TJDFT - 0728228-55.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:07
Outras decisões
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13/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:28
Outras decisões
-
11/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728228-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO FINASA S/A.
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os embargos foram ajuizados em 24/05/2022.
Retifique-se a planilha.
Não se aplica o INPC do site do TJDFT.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic.
Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública de processo ajuizado após a entrada em vigor da EC 113, em 9/1/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:50
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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30/01/2024 20:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 06:51
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:42
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/08/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0728228-55.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BANCO FINASA S/A.
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Dê-se vista à parte embargante sobre os embargos de declaração apresentados pelo DETRAN-DF.
Prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos opostos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/07/2023 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:41
Recebidos os autos
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10/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:36
Recebidos os autos
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12/12/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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26/05/2022 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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26/05/2022 12:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2022 06:48
Recebidos os autos
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25/05/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/05/2022 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2022 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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