TJDFT - 0702560-42.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702560-42.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: URISNEIDE ALVES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, em ID 164700158, na qual alega excesso de execução.
Contraditório exercido em ID 167401806. É o relatório.
DECIDO.
Da impugnação apresentada pelo ente público, verifica-se que este se limita a apontar um excesso de R$200,79 (duzentos reais e setenta e nove centavos), sem, contudo, explicitar os motivos do valor ser excessivo.
Por outro lado, observa-se dos cálculos apresentados pelo exequente que este se utilizou dos critérios corretos para verbas da natureza aqui pleiteada, com IPCA-E até Novembro/2021 e SELIC a partir de Dezembro/2021 e juros de mora da remuneração da poupança até Novembro/2021.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, DETERMINO o envio dos autos à D.
Contadoria Judicial para que elabore os cálculos, nos termos da fundamentação, especialmente quanto aos critérios estabelecidos, adequando-se os mesmos à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, DETERMINO a intimação das partes para ciência e eventual manifestação a fim de que confiram se os cálculos foram realmente realizados de acordo com a presente decisão.
Prazo de 5 dias, sendo que em relação ao DISTRITO FEDERAL há que se atentar com a dobra legal.
Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais (ID 15257195); b) Há que se somar ao crédito principal o desembolso das custas iniciais, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 9.289/96; c) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/08/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 21:30
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2023 01:28
Decorrido prazo de URISNEIDE ALVES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:27
Outras decisões
-
22/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:11
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:23
Outras decisões
-
16/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/03/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/03/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713049-14.2022.8.07.0006
Maristela Pereira dos Santos
Andressa Beatriz Pereira dos Santos
Advogado: Heber Antunes de Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 15:35
Processo nº 0714932-57.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Agda Maria de Freitas
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 10:42
Processo nº 0740713-53.2023.8.07.0016
Manoel Oliveira Castro
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 10:13
Processo nº 0742857-50.2020.8.07.0001
Allure Karoliny Goulart Bambil
Paula Sophya Soares Bambil
Advogado: Joao Victor Pessoa Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2020 10:41
Processo nº 0759084-02.2022.8.07.0016
Helder Lucio Rego
Irene Sampaio de Oliveira Cardoso
Advogado: Helder Lucio Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 16:41