TJDFT - 0701682-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701682-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATURAL TELECOM LTDA EXECUTADO: MARIA LUZIA DIAS CARVALHO DECISÃO A sentença de ID nº. 231942675 condenou a executada (Maria Luzia) ao pagamento de R$1.359,78 (mil e trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a propositura da ação e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação.
Intimada, a executada não interpôs recurso inominado, transitando em julgado (ID nº. 243272957).
Na fase de cumprimento de sentença, a executada apresentou exceção de pré-executividade no ID nº. 247873617, sob o argumento de que é nula a citação, bem como de que há excesso na execução, pedindo a anulação do feito ou, subsidiariamente, a redução da dívida para R$660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Ao final requereu a condenação da parte exequente (Natural Telecom Ltda.) no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
O exequente, em resposta de ID nº. 248276401, rebateu as alegações, sustentando a validade da citação suprida pelo comparecimento espontâneo da executada, a inexistência de excesso de execução e, ao final, pediu a condenação da executada por litigância de má-fé, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Decido.
Não procede a alegação de nulidade aventada pela executada.
Isso porque, embora a citação por oficial de justiça não tenha se consumado, a executada compareceu espontaneamente à sessão de conciliação no Nuvimec, forneceu endereço atualizado, constituiu advogada e apresentou contestação, circunstâncias que, nos termos do artigos 18, § 3º, da Lei 9099/95 e 239, § 1º., do Código de Processo Civil (CPC), suprem a falta de citação.
Registre-se que a advogada permaneceu habilitada até a presente data, recebendo regularmente as intimações da sentença e da fase de cumprimento de sentença, o que garante o contraditório e a ampla defesa.
Da mesma maneira não procede a alegação de aplicação de revelia nos autos, o que se depreende da leitura da sentença de ID nº. 231942675.
Quanto ao valor da condenação, a sentença fixou como valor principal R$1.359,78 (mil e trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), montante esse que foi corrigido pela parte autora na fase de conhecimento a partir da data da compra dos produtos (ID nº. 223948414) até o ajuizamento da ação, em 28/01/2025, e não foi objeto de impugnação recursal.
Diante disso, não cabe, nesta fase processual, rediscutir o título judicial para sustentar que a dívida seria de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais), sob pena de violação à coisa julgada.
De mais a mais, o excesso de execução exige planilha discriminada e demonstração concreta de erro aritmético, o que não foi apresentado pela executada.
Assim, ante todo o exposto acima, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade de ID nº. 247873617, inclusive quanto ao pedido de liberação de eventuais constrições.
Também indefiro o pedido do exequente de condenação da executada por litigância de má-fé, por não se vislumbrar dolo processual nos termos do artigo 80 do CPC.
Do mesmo modo, indefiro os pedidos recíprocos de condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força do artigo 55, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Prossiga-se com o cumprimento da sentença, observando-se as determinações ainda pendentes da decisão de ID nº. 244112077.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/09/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DIAS CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:13
Outras decisões
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28/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/08/2025 11:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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25/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DIAS CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:26
Deferido o pedido de NATURAL TELECOM LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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25/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/07/2025 16:12
Processo Desarquivado
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:39
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DIAS CARVALHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701682-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATURAL TELECOM LTDA REQUERIDO: MARIA LUZIA DIAS CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Natural Telecom em face de Maria Luíza Dias de Carvalho, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega parte autora vendeu à autora produtos naturais e que a ré encontra-se inadimplente.
Requer o recebimento da quantia de R$ 1.359,78.
Sustenta a ré não quitou o débito por problemas financeiros, questiona o cálculo apresentado.
Pois bem.
No presente caso, a ré a compra realizada junto à empresa autora.
Cabe ao devedor o ônus de provar o pagamento e a outorga de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não prospera a impugnação aos cálculos, uma vez que feitos corretamente e apresentados de forma clara, conforme id 223948418.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar MARIA LUIZA DIAS CARVALHO a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.359,78 ( um mil trezentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos).
A quantia deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data da propositura da presente ação, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:22
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NATURAL TELECOM LTDA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/03/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/03/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2025 01:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:30
Outras decisões
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28/01/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 19:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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