TJDFT - 0706961-10.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CHARLES ARIEL DE ARAUJO LEMOS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de VINICIUS TERNES ARRIAL em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706961-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES ARIEL DE ARAUJO LEMOS REQUERIDO: VINICIUS TERNES ARRIAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Charles Ariel de Araújo em face de Vinicius Ternes Arrial, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Alega o autor que é síndico do condomínio Via Naturale e que o réu integrou o conselho fiscal do condomínio.
Relata que o réu promove de forma reiterada e injustificada uma série de provocações e perseguições contra o autor, formulando requerimentos e mensagens com o intuito de constranger e desgastar do autor.
Requer indenização pelo dano moral sofridos.
Sustenta o réu que exerceu a função de conselheiro do conselho consultivo e fiscal do condomínio Via Naturale e visando resguardar os interesses do condomínio, fez solicitações e questionamentos ao autor.
Pois bem.
A documentação juntada aos autos não demonstra qualquer excesso ou provocação por parte do réu.
Não há ato ilícito na conduta de condômino que busca participar da gestão financeira, administrativa e orçamentária do condomínio, ademais quando é membro do conselho fiscal.
Com efeito, o dano moral pode ser considerado como uma lesão de cunho não-patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva do outro sujeito, afetando o seu ânimo psíquico e intelectual ou ocasionando-lhe uma dor intensa que foge à normalidade.
Segundo Maria Helena Diniz, o dano moral é uma "lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (...) ou nos atributos da pessoa" (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 29ª edição, São Paulo: Saraiva, 2015).
Nesse diapasão, o dano moral deve ser claro e efetivo, não podendo enquadrar-se em uma pequena contrariedade na qual todos estão sujeitos no dia-a-dia.
Denota-se, assim, que nem toda situação desagradável é passível de gerar ou autorizar o deferimento de compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou do aborrecimento experimentado.
Não é, contudo, o que imagina o senso comum.
Vê-se, hodiernamente, diante da facilidade em postular em juízo um crescente número de ações infundadas requerendo indenização por danos morais, o que aumenta exponencialmente o fluxo de processos a serem decididos pelo já assoberbado Poder Judiciário.
O réu ao questionar os valores, requerer informações acerca de obra, uso indevido de vaga, apenas exerceu direito previsto no Código Civil.
Tanto é que um dos deveres do síndico é prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas (artigo 1348, VIII, do Código Civil). É de se destacar que o réu em momento algum expôs o autor a uma situação vergonhosa ou vexatória que pudesse abalar a sua honra subjetiva, causando-lhe abalo psicológico em virtude das palavras proferidas pelo requerido.
Nesse contexto, não se olvida tenha ocorrido um dissabor à parte autora em virtude da ação perpetrada pelo réu, todavia, sem aptidão para percepção de danos morais.
Isso porque os percalços impregnados nas contingências próprias da vida social, tal qual o que ora se aprecia, não geram o dever de indenizar, uma vez que a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas.
Face ao exposto, inviável o acolhimento da pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 18:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:16
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS TERNES ARRIAL em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CHARLES ARIEL DE ARAUJO LEMOS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 02:19
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:17
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:17
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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