TJDFT - 0729240-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729240-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: CIRLENE DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da sentença de indeferimento da inicial (ID 239038547) e da interposição de recurso de apelação (ID 241528902), atento ao comando insculpido no artigo 331 do CPC, inobstante os fundamentos ofertados, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cuidando-se feito sujeito ao rito especial, regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, desnecessária a citação do réu para responder à apelação, porquanto eventual citação somente ocorre na hipótese de cumprimento da liminar de busca e apreensão, afastando-se a incidência do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 331 do CPC.
Nesse sentido, colhe-se arguto precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPOSTA AO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
Na ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n.º 911/1969 revela-se desnecessária a citação do réu para responder à apelação interposta em face de sentença de indeferimento da petição inicial, providência do artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a eventual prolação de acórdão capaz de reformar esse provimento jurisdicional não poderia atingi-lo, uma vez que, no caso de devolução dos autos à origem (art. 331, §2º, do Código de Processo Civil), após a promoção da apreensão do bem, proceder-se-á à citação e, em resposta, o réu poderá alegar todas as defesas cabíveis. (...) (Acórdão 1355200, 07007045020218070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal, com as comunicações e cautelas de estilo.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/07/2025 18:46
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:46
Outras decisões
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04/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
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09/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:25
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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