TJDFT - 0716779-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:19
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de REBECA DE OLIVEIRA VALOIS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO MACEDO VALOIS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0716779-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO MACEDO VALOIS, REBECA DE OLIVEIRA VALOIS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 71275478 interposto por FABIO MACEDO VALOIS e REBECA DE OLIVEIRA VALOIS contra decisão ID 232228115 da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação anulatória de nº 0710697-70.2024.8.07.0020 ajuizada pela parte agravante em desfavor de BANCO BRADESCO, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de leilão de imóvel decorrente de alienação fiduciária.
Após a distribuição do recurso nesta instância, o Juízo de origem expediu o ofício ID 73298141, no qual comunicou que foi prolatada sentença com resolução de mérito, indeferindo a ação proposta pelos agravantes.
Relatei.
DECIDO.
A prolação de sentença nos autos principais enseja a perda de objeto do agravo de instrumento porque torna a decisão agravada superada pela decisão final da causa.
A parte interessada deve buscar os meios próprios para deduzir sua insatisfação, por não ser mais cabível a apreciação da matéria no âmbito do agravo de instrumento.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1485765 SP 2011/0068732-9, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 20.10.2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 29.10.2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (...) 3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Recurso Especial prejudicado. (Recurso Especial: 1582032 DF 2015/0243953-5, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 10.3.2016, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: Diário da Justiça Eletrônico 31.5.2016).
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil em virtude da perda de objeto recursal.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/06/2025 16:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FABIO MACEDO VALOIS - CPF: *92.***.*91-53 (AGRAVANTE)
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26/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de REBECA DE OLIVEIRA VALOIS em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIO MACEDO VALOIS em 24/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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