TJDFT - 0702609-63.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702609-63.2025.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: SALETE SILVA XAVIER, ALLAN SILVA XAVIER, WIGNA SOLY SILVA XAVIER, MONICA SILVA XAVIER MEEIRO: MARIA HELENA SILVA DOS ANJOS INVENTARIADO(A): JOSE XAVIER DOS ANJOS S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por SALETE DA SILVA XAVIER visando à abertura do inventário dos bens deixados por José Xavier dos Anjos, falecido em 12/07/2023, sem testamento.
Em 16/06/2025, foi proferida decisão por este juízo, a qual diferiu o recolhimento das custas ao final, nomeou Salete da Silva Xavier como inventariante, dispensando a subscrição de termo e compromisso legal, e determinou a apresentação, no prazo de 20 dias, de certidões negativas de débitos relativas aos bens e ao falecido, bem como o recolhimento do ITCD ou apresentação de ato declaratório de isenção, além das primeiras declarações e esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC.
Em 30/06/2025, a inventariante protocolou petição apresentando as certidões negativas exigidas, o esboço de partilha e o plano de divisão dos bens, reiterando a inexistência de dívidas do espólio e detalhando a destinação dos bens entre a viúva meeira e os herdeiros, em comum acordo, conforme percentuais legais e atribuição específica de cada bem.
Juntou, ainda, certidão negativa de débitos federais em nome do falecido.
Em 17/07/2025, este juízo proferiu decisão convertendo o feito em arrolamento sumário, diante da concordância entre as partes.
Em 24/08/2025, a inventariante protocolou petição juntando os termos de quitação do ITCD relativos aos bens localizados no Distrito Federal e no Estado de Goiás, requerendo o prosseguimento do feito.
Em 29/08/2025, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do esboço de partilha, com posterior intimação das partes para manifestação em prazo comum de cinco dias.
Em 02/09/2025, a Contadoria Judicial certificou a elaboração do esboço de partilha, juntando-o aos autos.
Em 08/09/2025, a herdeira Mônica Silva Xavier Oliveira manifestou concordância com o cálculo apresentado pela Contadoria para fins de esboço da partilha.
Na mesma data, a inventariante Salete da Silva Xavier apresentou manifestação sobre o esboço de partilha elaborado pela Contadoria Judicial, apontando erro material quanto à destinação dos bens descritos nos itens 6 e 7 do acervo, esclarecendo que o imóvel da matrícula 148.571 deveria ser atribuído integralmente à herdeira Wigna Soly Xavier e o veículo VW/Gol 16V Sport ao herdeiro Allan Silva Xavier, não havendo oposição dos herdeiros após a correção.
Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por José Xavier dos Anjos, falecido em 12/07/2023, sem testamento, ajuizado por Salete da Silva Xavier em face dos demais herdeiros e da viúva meeira Maria Helena Silva dos Anjos.
Do falecimento O falecimento de José Xavier dos Anjos, ocorrido em 12/07/2023, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos, que atesta ainda a inexistência de testamento.
A certidão negativa de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, confirma a ausência de testamento público, cerrado ou instrumento de revogação em nome do falecido.
Dos bens do Espólio O acervo hereditário, inicialmente avaliado em R$ 763.333,81 e posteriormente atualizado para R$ 808.755,28, é composto por seis imóveis e um veículo, devidamente individualizados e comprovados pelos seguintes documentos: a) Imóvel situado na Quadra 01, Lote 71, Setor Norte, Brazlândia-DF, matrícula nº 37.795, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia-DF, conforme certidão de inteiro teor e extrato de IPTU/TLP; b) Imóvel situado na Quadra 01, Lote 105, Setor Norte, Brazlândia-DF, matrícula nº 37.844, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia-DF, conforme certidão de inteiro teor e extrato de IPTU/TLP; c) Imóvel situado na Quadra 01, Lote 129, Setor Sul, Brazlândia-DF, matrícula nº 135.336, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia-DF, conforme certidão de inteiro teor e extrato de IPTU/TLP; d) Direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel situado na Quadra 03, Lote 36, Setor Norte, Brazlândia-DF, objeto de cessão de direitos e procuração pública, vinculado à matrícula nº 1075 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia-DF; e) Direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel situado na Quadra 06, Lote 19, Núcleo Urbano 08 (Projeto Integrado Alexandre de Gusmão – INCRA 08), Brazlândia-DF, objeto de cessão de direitos, vinculado à matrícula nº 148.571 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia-DF; f) Imóvel situado em Caldas Novas-GO, consistente no Apartamento nº 1002, 10º andar, Edifício Garça, Bloco E, Residencial Águas das Fontes, matrícula nº 54.546, do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas-GO, conforme certidão de inteiro teor e certidão de valor venal; g) Veículo VW/GOL 16V SPORT, placa JFX3393, cor amarela, ano/modelo 2002/2002, conforme documentação veicular.
A titularidade dos bens em nome do falecido e/ou da viúva meeira foi devidamente comprovada pelas certidões de matrícula, documentos fiscais e instrumentos particulares de cessão de direitos.
Quanto aos imóveis objeto de cessão de direitos (itens "d" e "e"), embora não haja registro formal em nome do falecido, a posse e os direitos aquisitivos estão suficientemente demonstrados pelos instrumentos particulares e procurações públicas juntados aos autos, o que autoriza sua inclusão no acervo hereditário como direitos pessoais a serem partilhados, e não como direitos reais.
Afinal, o que se comprovou nestes autos foi a aquisição do direito pessoal decorrente das cessões de direitos e das procurações juntadas, e não a propriedade dos imóveis, que somente se concretiza com o registro em cartório.
Enfim, a inclusão dos imóveis objeto de cessão de direitos não importa reconhecimento de domínio, mas tão somente partilha dos direitos pessoais adquiridos pelo falecido, devendo eventual regularização ser buscada junto ao Cartório competente ou pela via própria.
Da meeira, dos herdeiros e dos seus respectivos quinhões O falecido era casado com Maria Helena Silva dos Anjos sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento com averbação de óbito juntada aos autos.
O casamento foi celebrado em 02/09/1967, portanto, antes da vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), o que confirma o regime de comunhão universal.
Nos termos do art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
Assim, à viúva meeira cabe a metade do acervo hereditário, correspondente a R$ 404.377,64 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme atualização dos valores.
Quanto aos herdeiros, foram devidamente identificados e qualificados nos autos: a) Salete da Silva Xavier, filha do falecido e da viúva meeira, conforme certidão de nascimento; b) Allan Silva Xavier, filho do falecido e da viúva meeira, conforme certidão de nascimento e documentos pessoais; c) Wigna Soly Silva Xavier, filha do falecido e da viúva meeira, conforme certidão de nascimento; d) Monica Silva Xavier Oliveira, filha do falecido e da viúva meeira, conforme certidão de casamento.
Todos os herdeiros são maiores e capazes, conforme documentação juntada, e estão regularmente representados nos autos por advogado constituído.
Não há outros herdeiros conhecidos ou habilitados, nem questionamentos quanto à qualidade de herdeiros dos acima indicados.
Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Contudo, no regime da comunhão universal de bens, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, conforme ressalva expressa do mesmo dispositivo legal.
Assim, a herança, correspondente à metade do acervo (R$ 404.377,64), deve ser partilhada igualmente entre os quatro filhos, cabendo a cada um deles o valor de R$ 101.094,41 (cento e um mil, noventa e quatro reais e quarenta e um centavos).
Do Recolhimento do ITCD e inexistência de dívidas O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) foi devidamente recolhido, conforme termos de quitação juntados aos autos, relativos aos bens localizados no Distrito Federal e no Estado de Goiás.
A inventariante apresentou as certidões negativas de débitos federais, distritais e municipais em nome do falecido, comprovando a inexistência de dívidas fiscais impeditivas da partilha.
Quanto a eventuais débitos vincendos de IPTU/TLP, estes não impedem a homologação da partilha, mas deverão ser objeto de reserva de valores ou quitação antes da expedição do formal de partilha.
Não foram indicadas dívidas particulares do falecido, nem houve habilitação de credores nos autos, o que autoriza a conclusão pela inexistência de dívidas conhecidas a serem quitadas pelo espólio.
Esboço de partilha e plano de divisão dos bens O esboço de partilha, elaborado pela Contadoria Judicial e posteriormente retificado para corrigir a destinação dos bens descritos nos itens 6 e 7 do acervo, foi devidamente analisado.
As partes foram intimadas e manifestaram expressa concordância, não havendo oposição após os ajustes indicados pela inventariante.
Dessa forma, a divisão do acervo hereditário ficou estabelecida da seguinte maneira: a) Meeira – Maria Helena Silva dos Anjos Receberá a meação correspondente a 50% do patrimônio partilhável, equivalente a R$ 404.377,64, mediante a atribuição dos seguintes bens: a.1) Imóvel situado na Quadra 01, Lote 105, Setor Norte, Brazlândia-DF, matrícula nº 37.844, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia-DF; e a.2) Imóvel situado em Caldas Novas-GO, consistente no Apartamento nº 1002, 10º andar, Edifício Garça, Bloco E, Residencial Águas das Fontes, matrícula nº 54.546, do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas-GO. b) Herdeira – Salete da Silva Xavier b.1) Imóvel situado na Quadra 01, Lote 71, Setor Norte, Brazlândia-DF, matrícula nº 37.795, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia-DF. c) Herdeira – Mônica Silva Xavier Oliveira c.1) Imóvel situado na Quadra 01, Lote 129, Setor Sul, Brazlândia-DF, matrícula nº 135.336, do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia-DF. d) Herdeiro – Allan Silva Xavier d.1) Direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel situado na Quadra 03, Lote 36, Setor Norte, Brazlândia-DF, objeto de cessão de direitos e procuração pública, vinculado à matrícula nº 1075 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia-DF; e d.2) Veículo VW/GOL 16V SPORT, placa JFX3393, cor amarela, ano/modelo 2002/2002. e) Herdeira – Wigna Soly Silva Xavier e.1) Direitos possessórios e aquisitivos sobre o imóvel situado na Quadra 06, Lote 19, Núcleo Urbano 08 (Projeto Integrado Alexandre de Gusmão – INCRA 08), Brazlândia-DF, objeto de cessão de direitos, vinculado à matrícula nº 148.571 do 9º Ofício de Registro de Imóveis de Brazlândia-DF.
Embora os valores individualizados dos bens não coincidam exatamente com a quota ideal de R$ 101.094,41 devida a cada herdeiro, a partilha reflete a vontade livre, consciente e unânime dos interessados, motivo pelo qual deve ser homologada, nos termos do art. 654 do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) HOMOLOGAR a partilha amigável dos bens deixados por José Xavier dos Anjos, falecido em 12/07/2023, nos termos do plano de divisão descrito na fundamentação (alíneas “a” a “e”), atribuindo-se à meeira Maria Helena Silva dos Anjos a meação correspondente a 50% do acervo, e aos herdeiros Salete da Silva Xavier, Mônica Silva Xavier Oliveira, Allan Silva Xavier e Wigna Soly Silva Xavier a outra metade, em partes ideais iguais, com a destinação específica dos bens conforme acordado; ii) DECLARAR a inexistência de dívidas conhecidas a serem quitadas pelo espólio, ressalvada a responsabilidade pelos débitos tributários vincendos incidentes sobre os bens partilhados. iii) CONDICIONAR a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação ao prévio recolhimento das custas processuais. iv) JULGAR EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Sentença datada e assinada eletronicamente -
12/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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01/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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29/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:45
Outras decisões
-
26/08/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/08/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:06
Deferido o pedido de SALETE SILVA XAVIER - CPF: *73.***.*62-34 (INVENTARIANTE).
-
04/08/2025 17:06
Outras decisões
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31/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/07/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:19
Indeferido o pedido de MONICA SILVA XAVIER - CPF: *06.***.*04-15 (HERDEIRO)
-
15/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702609-63.2025.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SALETE SILVA XAVIER, ALLAN SILVA XAVIER, WIGNA SOLY SILVA XAVIER, MONICA SILVA XAVIER MEEIRO: MARIA HELENA SILVA DOS ANJOS INVENTARIADO(A): JOSE XAVIER DOS ANJOS D E C I S Ã O A capacidade do espólio de arcar com as custas processuais é analisada conforme os bens que o compõem e não se confunde com os bens do inventariante nem dos sucessores.
Assim, quando for parte no processo e pretender a concessão da gratuidade de justiça, é o espólio - não o inventariante nem os sucessores - que deve comprovar a incapacidade para arcar com as despesas processuais.
No caso, os bens do espólio não possuem liquidez imediata e o valor das custas iniciais é elevado: é entendimento deste Tribunal que, na hipótese, o recolhimento das custas deve ocorrer quando encerramento do inventário.Recurso conhecido e provido em parte, para diferir o pagamento das custas judiciais ao final do processo. (Acórdão 1873232, 0715028-58.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.).
Considerando o valor dos bens do espólio e o precedente acima, determino o recolhimento das custas ao final.
Nomeio inventariante SALETE SILVA XAVIER, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 660).
Anote-se.
A inventariante deverá instruir o feito, no prazo de 20 (vinte) dias, com os seguintes documentos: a.
Certidão Negativa de Débitos relativos aos bens a serem inventariados; b.
Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; c.
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; - www.receita.fazenda.gov.br; d.
Providenciar o recolhimento do ITCD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
No mesmo prazo, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações/esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
16/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:12
Outras decisões
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16/06/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/06/2025 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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