TJDFT - 0742159-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742159-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA DE FARIA RODRIGUES REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de Ação Ordinária movida por MARIANA DE FARIA RODRIGUES em desfavor de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A .
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária do presente feito, com fulcro no artigo 71 do Estatuto do Idoso.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2024 do CNJ, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do artigo 246, 1º-A, I do CPC, caso não haja confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se AR de citação do requerido no endereço constante da inicial.
Destaque-se que, conforme § 1º-B, art. 246, do CPC, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 14:36:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
12/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/08/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705672-66.2025.8.07.0012
Doraci Costa Santos
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 13:07
Processo nº 0701827-56.2025.8.07.0002
Joaquim Nicolao da Costa
Edson Roberto Pereira de Souza
Advogado: Joao Paulo Goncalves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 08:58
Processo nº 0746833-44.2025.8.07.0016
Paulo Venturi
Leandro da Silva Santos Junior
Advogado: Vanessa Ferreira Couto Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 18:53
Processo nº 0702609-63.2025.8.07.0002
Monica Silva Xavier
Jose Xavier dos Anjos
Advogado: Edvaldo Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 21:45
Processo nº 0716779-46.2025.8.07.0000
Fabio Macedo Valois
Banco Bradesco SA
Advogado: Robson Geraldo Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:40