TJDFT - 0720678-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0720678-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Decisão com força de ofício/mandado I - Da penhora de veículo O exequente requer a penhora do veículo HONDA/HR-V EXL, placa PAH4932, que está registrado perante o DETRAN/DF em nome da sociedade empresária executada.
A penhora de veículos, conquanto tenha amparo legal (inc.
IV do art. 835 do CPC), não se revela medida eficaz ao presente caso.
Isso porque, a sociedade empresária nem sequer foi encontrada, tendo sido citada por edital.
Assim, a efetiva expropriação do automóvel, por qualquer meio (adjudicação, leilão judicial, ou venda particular), mostra-se inviável, ante a impossibilidade de remoção ou entrega do bem.
Posto isso, indefiro esse pedido, à falta de efetividade, ID 224251591.
II - Da expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários Objetiva o exequente que seja expedido ofício à Comissão de Valores Mobiliários, com o intuito de que sejam bloqueados valores para satisfação do crédito.
Ocorre que o sistema SISBAJUD, por meio do Banco Central, já contempla a busca por ativos mobiliários do executado perante a referida instituição financeira, o que revela ser inócuo o envio de ofício àquela entidade.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFÍCIO À B3 S.A.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S.A., pelo qual os recorrentes pretendem localizar ativos penhoráveis. 1.1.
Nas razões do recurso, os agravantes pedem a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A para que seja possível localizar bens passíveis de penhora em nome dos agravados. 2.
Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Jurisprudência: "Cumprimento de sentença.
O exaurimento dos meios de localização pelo credor justifica a indicação de bens penhoráveis pelo devedor e a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários." (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019.) 3.
O BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.1.
Jurisprudência: "(...) Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido". (07465270220208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1605233, 07008573320228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno informar que no caso em apreço houve recente tentativa de bloqueio judicial mediante o Sisbajud, mas frustrada.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
III - Da expedição de ofício à Cnseg Objetiva o credor que seja oficiado à CNSeg para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de Seguros, Previdência Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização em nome (ou em favor) do executado GL COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ n. 14.***.***/0001-77.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 116.778,05).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes a aludida entidade se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
IV - Da eventual suspensão da execução Neste ponto, caso a diligência seja frustrada, à míngua de bens, considera-se suspensa a execução por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2025 18:49
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 06:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:26
Publicado Edital em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:02
Expedição de Edital.
-
30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:37
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 07:13
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:12
Outras decisões
-
04/09/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 13:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:49
Declarada incompetência
-
21/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:59
Outras decisões
-
12/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 19:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:10
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
24/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741079-69.2025.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Diego Moreno de Assis e Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 12:44
Processo nº 0709956-29.2025.8.07.0009
Fabio Santana dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Cesar Ferreira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 09:16
Processo nº 0729798-19.2025.8.07.0001
Norte Energia S/A
Interligacao Eletrica Jaguar 8 S.A
Advogado: Guilherme Leite Chamum Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 20:22
Processo nº 0703057-36.2025.8.07.0002
Itau Unibanco S.A.
Ac Cursos LTDA - ME
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 09:21
Processo nº 0704380-16.2020.8.07.0014
Ylm Seguros S.A.
Juliana Freire da Silva
Advogado: Airton Thiago Cherpinsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2020 16:51