TJDFT - 0706732-83.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS LIMA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 23:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706732-83.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS TELES SAMPAIO REQUERIDO: ARTUR MAGALHAES DE SOUSA, ISABELLA SANTOS LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré ISABELLA SANTOS LIMA, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 240500929, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, o réu ARTUR MAGALHAES DE SOUSA, também foi devidamente citado e intimado, conforme certidão de ID 237443908, e embora tenha participado da audiência de conciliação virtual, não contestou os pedidos, tornando-se revel, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquele sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia às partes requeridas insurgirem-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fizeram.
Anoto também que a base fundamental da responsabilidade civil subjetiva reside na culpa e os requeridos deixaram de refutá-la, pois não exibiram prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Ao contrário, o demandante convergiu aos autos a ocorrência policial (Id 234721053), vídeos (Id 234721054, 234721055 e 234721056), notas fiscais (Ids 234721050 e 234721051) e imagem do veículo (Id 234721052) os quais estão em sintonia com a narrativa que fez na inicial, e trazem a presunção, não afastada pelos suplicados, de culpa do primeiro requerido pela eclosão do evento.
De fato, trata-se de batida lateral, e pela narrativa do postulante, não impugnada pela parte ex-adversa, possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente do 1º requerido, que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (arts. 28 CTB), o que não fez.
Diante disso, entendo que a fixação do valor da condenação nesse ponto deve sobrevir com base na equidade, cuja aplicação é permitida nos Juizados, o qual estabeleço a esse título em R$ 2.200,00, considerando também que o autor deixou de apresentar três orçamentos referentes aos serviços contratados e os materiais adquiridos para a citada reforma.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAREM ao autor a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Se houver requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Réus revéis).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 12:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ISABELLA SANTOS LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ARTUR MAGALHAES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2025 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/06/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2025 12:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/05/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 18:00
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/05/2025 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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