TJDFT - 0741614-95.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 19:56
Outras decisões
-
14/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741614-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO MOREIRA OLIVIERE CAIXETA REU: IRRIGAECOSOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Resolução Contratual movida por JOSE RICARDO MOREIRA OLIVIERE CAIXETA em desfavor de IRRIGAECOSOLAR LTDA.
A causa envolve uma relação de consumo.
Aplicam-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, que não pode escolher o foro aleatoriamente, sem nenhuma justificativa plausível para tanto, podendo escolher entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou o de eleição.
Assim decidiu a 2ª Seção do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício.2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Diante disso, e considerando que a parte autora/consumidor reside no Paranoá/DF, a parte requerida em Cascavel/PR, e o objeto do demanda no Paranoá/DF, o feito deve tramitar no foro do consumidor.
Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
E em que pese constar no contrato o foro de eleição determinando Brasília para resolução dos conflitos decorrentes do contrato, tem-se que essa escolha também se mostra abusiva e aleatória.
O foro de eleição constante do contrato deve também ter pertinência com o domicílio das partes ou com o local onde o negócio jurídico vai ser confirmado ou realizado.
Sendo que as partes não tem domicílio em Brasília e o negócio jurídico também não é previsto para ser realizado em Brasília, esse foro de eleição constante do contrato também se mostra abusivo, motivo pelo qual deve ser desconsiderado.
Desta feita, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa eletrônica do processo para a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária do PARANOÁ/DF.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 13:55:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:58
Declarada incompetência
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07/08/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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