TJDFT - 0702297-87.2025.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702297-87.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILMA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por NILMA RODRIGUES DA COSTA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Narra a autora que é professora da rede pública e que recebe seus vencimentos em conta do banco requerido, com o qual contraiu diversos empréstimos.
Afirma que procurou o réu para revogar a autorização de desconto em sua conta corrente e que, diante da recusa, formalizou reclamação junto ao Banco Central, sem obter o resultado esperado.
Pugna, assim, que o requerido seja compelido a não mais realizar qualquer desconto em sua conta bancária relativo a empréstimo bancário ou dívida de cartão de crédito, assim como o reconhecimento da nulidade de qualquer cláusula que impeça a revogação dos referidos descontos.
A gratuidade da justiça foi indeferida ao id. 236802501.
A tutela de urgência foi igualmente indeferida ao id. 239446781.
O réu, em contestação (id. 241721913), defende a legalidade dos descontos supramencionado, a observância do princípio da autonomia da vontade e da boa-fé contratual.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, em sede de agravo de instrumento, para determinar que o réu suspendesse os descontos em conta corrente decorrentes dos contratos de mútuo n. 0158597419, 2024638419 e 2022535566 (id. 242553494).
Réplica ao id. 244227381.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Não há preliminares pendentes de apreciação e, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Em face do disposto no art. 3º e seu § 2º do CDC, não há dúvidas de que a requerida é instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito se enquadram expressamente no conceito de serviços.
Ainda, os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da Súmula 297 do STJ, sendo que o artigo 51, IV, do CDC relativiza o princípio do “pacta sunt servanda”, permitindo ao Estado Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, viabilizando, assim, a revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
Pois bem.
A autora comprovou ter revogado a autorização para a realização de qualquer débito sua conta corrente, conforme se depreende da reclamação realizada junto ao Banco Central de id. 234788776 e protocolo de atendimento de id. 234788775 É direito do correntista, nos termos da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, pedir o cancelamento da autorização para débitos em conta, não cabendo à instituição financeira credora proibir o cancelamento, mesmo que exista previsão contratual para o desconto das parcelas do empréstimo diretamente na conta corrente do mutuário.
O cancelamento da autorização contratual sujeita o devedor à inadimplência contratual e ele deve suportar os ônus desta decisão. (Acórdão 1819126, 07061891820238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024) Assim, nada obstante a licitude da cláusula contratual que prevê a realização direta de descontos em conta corrente, diversamente do que foi alegado pelo réu, a autorização para realização dos débitos é revogável, inclusive diante da ausência de limitação quanto aos referidos descontos.
Diante disso, é direito do consumidor desautorizar a qualquer tempo o lançamento de descontos em sua conta corrente. É nula, portanto, qualquer cláusula que impeça o livre exercício do direito de revogar os referidos descontos. É imperiosa, pois, a suspensão definitiva das cobranças realizadas na conta corrente da autora pela instituição financeira ré, sem prejuízo de incidência dos encargos contratuais, bem como de adoção de medidas de cobrança diversas pela parte credora, as quais não são objeto da presente demanda.
III - DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR ao requerido que suspenda os descontos realizados diretamente na conta corrente da autora, decorrentes dos contratos de mútuo n. 0158597419, 2024638419 e 2022535566, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada desconto indevido, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 7-8 -
29/08/2025 08:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:21
Outras decisões
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04/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:07
Outras decisões
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18/07/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NILMA RODRIGUES DA COSTA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702297-87.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILMA RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Tratam os autos de ação de conhecimento que visa revogar autorização de desconto de empréstimo, estabelecida entre as partes acima referidas.
Constato que a parte autora pleiteia o deferimento de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos em sua conta corrente, quanto a empréstimos e dívidas de cartão de crédito, com relação aos contratos em conta corrente de números 0158597419, 2024638419 e 2022535566 DECIDO.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, as pretensões autorais carecem de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque os contratos com obrigação assumida para desconto em conta corrente não estão vinculados à sistemática que rege os empréstimos em consignação, por força do Tema 1.085 do STJ (de observância obrigatória pelos juízes - art. 927, inciso III, CPC).
Neste sentido: “(...) Denota-se da tese fixada pelo colendo STJ para o Tema 1085, que o limite de desconto de trinta por cento (30%) se refere apenas à margem consignável para descontos em folha de pagamento.
O referido benefício legal não alcança outros empréstimos contraídos diretamente sobre a conta corrente, vez que a contratação de outra modalidade de empréstimo se insere na esfera de livre disposição de vontade do correntista. 4.
Ausente a prova de qualquer ilegalidade, não se constata qualquer embasamento jurídico apto a amparar a pretensão de restituição dos valores já descontados para pagamento dos empréstimos regularmente contratados”. (Acórdão 1875726, 07034327720248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DIREITO CIVIL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS.
LIMITAÇÃO COMPULSÓRIA DO VALOR DAS PARCELAS.
ABUSO DO CREDOR NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os contratos com pagamentos consignados diretamente dos proventos são regulamentados e fiscalizados pelo próprio órgão pagador do benefício.
Trata-se de relação contratual complexa em que o órgão contrata com a instituição financeira, que por sua vez contrata com o consumidor.
Eventual intervenção judicial na relação entre o credor e o devedor provocaria, de modo reflexo, alteração também na relação contratual do órgão pagador com a instituição financeira, violando, desse modo, o devido processo legal. 2.
Possível limitação das parcelas debitadas em conta corrente para amortização de contratos de mútuo, até que exista regulamentação clara sobre a matéria, se fundamenta apenas em normas principiológicas. 3.
A revisão contratual por meio de decisão judicial é medida excepcional.
Como regra descabe ao Judiciário intervir nos contratos para compelir instituições financeiras a renegociar dívidas com o consumidor. 4.
Nos casos em que a intervenção se faz imperiosa, o fundamento normativo para a limitação de descontos compulsórios reside na tutela do devido processo legal.
Busca-se coibir a retenção sumária da remuneração integral do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial. 5.
Na hipótese em que não se evidencia abuso das instituições financeiras credoras, não há fundamento para, em antecipação de tutela, intervir na relação contratual. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1317821, 07395863620208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISSO POSTO: 1) Indefiro o pleito de concessão de tutela de urgência. 2) Cite-se a parte ré, que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer resposta, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 3) Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
16/06/2025 18:01
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:01
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:43
Gratuidade da justiça não concedida a NILMA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *15.***.*53-87 (REQUERENTE).
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23/05/2025 16:43
Outras decisões
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22/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:21
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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