TJDFT - 0713573-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:00, 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713573-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FERRARI DE MIRANDA FREITAS REU: BEATRIZ COROA DO COUTO, COMITE BRAS DO CONS INTERNACIONAL DE MONUMENT E SITIOS, SINDICATO DOS ARQUITETOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BEATRIZ COROA DO COUTO, COMITE BRAS DO CONS INTERNACIONAL DE MONUMENT E SITIOS à decisão de ID 244519098.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 244519098.
Ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Por fim, deverá a requerida, no prazo concedido, se manifestar acerca dos documentos juntados pela requerente por meio da petição de réplica.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 18:31:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:29
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/07/2025 15:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ARQUITETOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ARQUITETOS DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/06/2025 20:19
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 19:34
Juntada de Petição de comprovante
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13/05/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de COMITE BRAS DO CONS INTERNACIONAL DE MONUMENT E SITIOS em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/03/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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