TJDFT - 0725956-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/09/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2025 17:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725956-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MATHEUS HENRIQUE ALVES DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A busca e apreensão são medidas que envolvem restrição de bens, motivo pelo qual o juiz exige evidências sólidas e fundamentadas para autorizar essa ação, garantindo que ela seja proporcional e justificada.
Diante disso, é necessário que a parte autora emende a petição inicial, apresentando, por meio de documento hábil, comprovação de que a ré é a legítima proprietária do veículo que lhe foi alienado fiduciariamente.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:55
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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