TJDFT - 0732250-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 14:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 20:06
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:06
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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31/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/08/2025 16:39
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de M M EVENTOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732250-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: M M EVENTOS LTDA SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou ação monitória contra M M EVENTOS LTDA, aduzindo, em síntese, que se tornou credor da parte requerida no valor de R$ 281.999,52 (duzentos e oitenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizada até 14/04/2024, vinculado à operação n. 4406000020330300170, Capital de Giro, pactuada no dia 17/03/2023.
Regularmente citados, ID. 242460469, o requerido não apresentou Embargos à Monitória – ID. 245050911.
Revelia decretada – ID. 245050912.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Em que pese o art. 344 do CPC dispor que a revelia induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, a este ainda cabe fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) para garantir a verossimilhança de suas alegações, como se infere do art. 345, IV, do CPC (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”).
No caso dos autos, o autor juntou documentos suficientes para preencher os requisitos do art. 700 do CPC.
Com efeito, juntou a Proposto/Contrato de Abertura de Conta, Poupança, Limite de Crédito, Contratação de Outros Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica (ID. 240110443), espelho de pactuação do crédito (ID. 240110444), extrato de conta corrente (ID. 240111095) e demonstrativo analítico do débito (ID. 240111096).
Assim, tenho que restou comprovada a contratação do empréstimo e o inadimplemento dos requeridos, devendo ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
SENTENÇA CITRA PETITA.
PEDIDO NÃO ANALISADO.
INTEGRALIZAÇÃO DA SENTENÇA.
INTERESSE RECURSAL.
INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
PROVA DOCUMENTAL.
PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS PROVA.
DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COOPERATIVA.
EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVIDA.
EMPRÉSTIMO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DO MERCADO.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 382 DO STJ.
ABUSIVIDADE REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] Ajuizada ação monitória devidamente instruída com documento escrito sem força executiva, planilhas de evolução da dívida e extrato que demonstra o depósito do valor contratado na conta do cliente, não há que se falar em inépcia da inicial.
Inteligência do artigo 700 do CPC.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 4.
Verificado nos autos que o magistrado proferiu despacho saneador e que considerou dispensável a dilação probatória, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5.
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que as disposições do Código de Defesa do Consumidor incidem nos casos em que cooperativa atua como de maneira equiparada as atividades das instituições financeiras. 5.1.
Tratando-se de contrato de mútuo firmado com cooperativa, necessário entender pela equiparação e aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso. 6.
Firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 é absolutamente legal.
Precedentes. 7.
A ré não demonstrou que os juros remuneratórios contratados excederam a taxa média do mercado, limitando-se a alegar a impossibilidade de pactuação superior a 12% (doze por cento) ao ano, o que não se compatibiliza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 382 do STJ. 8.
O inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo implica em mora ex re, que independe de qualquer ato do credor. 9.
Nestes casos, assim como na presente hipótese, a correção monetária e juros de mora são devidos a partir do vencimento da obrigação.
Precedentes. 10.
Preliminar de sentença citra petita e de ausência de interesse recursal suscitadas de ofício.
Recurso conhecido em parte.
Na parte conhecida, preliminar de inépcia da inicial e de cerceamento de defesa rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Sentença integralizada. (Acórdão 1739599, 07005728720218070007, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, com base no art. 701, §2º do CPC, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 281.999,52 (duzentos e oitenta e um mil novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos), acrescido dos consectários de mora contratuais (ID. 240110444), a partir de 15/04/2024.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
O feito se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença por meio eletrônico, nos próprios autos, e o requerimento deve vir instruído com a planilha demonstrativa da dívida, consoante o art. 524 do Código de Processo Civil, e com a guia de recolhimento das custas processuais.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
05/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 13:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/08/2025 07:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 07:36
Decretada a revelia
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04/08/2025 02:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/08/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de M M EVENTOS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:00
Outras decisões
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24/06/2025 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 20:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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