TJDFT - 0706074-68.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0706074-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo do documento de ID 249858808, pois a marcação impossibilita a visualização do documento pelos demais sujeitos do processo.
Intimem-se as partes acerca da perícia médica juntada no ID 249858809.
Após, retornem os autos conclusos.
Sobradinho - DF, 16 de setembro de 2025.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
16/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:03
Recebidos os autos
-
16/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 12:03
Outras decisões
-
15/09/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
15/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
09/09/2025 03:15
Publicado Portaria em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 13:07
Juntada de Ofício
-
06/09/2025 18:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:56
Expedição de Portaria.
-
01/09/2025 12:35
Juntada de Certidão - sepsi
-
26/08/2025 13:28
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:07
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 17:46
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:38
Indeferido o pedido de ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES - CPF: *98.***.*95-34 (REQUERIDO)
-
22/07/2025 09:19
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE MATTOS BORGES JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de TATIANA FREITAS BORGES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JULIANA FREITAS BORGES em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA FREITAS BORGES BORELLI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de JANAINA FREITAS BORGES em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/07/2025 20:39
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 17:34
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 00:25
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 23:33
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 23:31
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 23:26
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 23:19
Juntada de Ofício
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15/07/2025 23:10
Juntada de Ofício
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15/07/2025 23:09
Juntada de Ofício
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15/07/2025 23:08
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 23:06
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/07/2025 22:00
Recebidos os autos
-
02/07/2025 22:00
Deferido o pedido de PH CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-83 (INTERESSADO).
-
02/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
02/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 21:42
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706074-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Remoção, Nomeação REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REQUERIDO: ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Realizada por videoconferência - Portaria Conjunta 52 TJDFT, de 8 de maio de 2020 Sobradinho/DF, 30 de junho de 2025, às 13h20 FEITO O PREGÃO, a ele responderam o autor, MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, por meio de sua ilustre representante, Dra.
Amanda Tuma.
Presente a curadora, ALZINETE LOURDES DE FREITAS BORGES, CPF nº *98.***.*95-34, acompanhada de seu advogado Dr.
Victor Borges Marra, OAB/DF 52.151, constituído neste ato com poderes para o foro em geral.
Presentes os interessados JANAINA FREITAS BORGES, CPF nº *10.***.*07-20, ADRIANA FREITAS BORGES BORELLI, CPF nº *10.***.*16-87, JULIANA FREITAS BORGES, CPF nº *14.***.*35-91, TATIANA FREITAS BORGES, CPF nº *34.***.*61-04 e JOSE LUIZ DE MATTOS BORGES JUNIOR, CPF nº *82.***.*13-53.
Aberta a audiência, foi ouvida a curadora, bem como os interessados.
A parte autora, com a palavra, formulou o seguinte requerimento: “O Ministério Público observa a necessidade de ampliação do objeto da demanda para que seja também incluído pedido de levantamento da curatela.
Diante dos elementos indiciários no sentido de possível capacidade do ora curatelado, tais como a notícia de que houve a reversão da aposentadoria por incapacidade ou por invalidez, a notícia de credores de que o curatelado aparentava capacidade no momento da contratação, bem como dos diversos processos existentes em desfavor do curatelado, em virtude dele ter contraído dívidas, evidenciam a possibilidade de que, ao longo dos anos, houve a retomada de sua capacidade, ainda que parcial.
Ante o exposto, o Ministério Público apresenta emenda à inicial, a fim de incluir pedido de levantamento da curatela.
Ademais, para que possa ser avaliada referida questão, é necessária a realização de perícia judicial psiquiátrica.
Nesse ponto, observa-se que o curatelado não é acompanhado atualmente por médico psiquiatra, neurologista ou geriatra.
Diante disso, requer-se a designação de perícia pelo NERPEJ.
Por fim, requer-se a expedição de ofício ao Banco Central a fim de reforçar a vedação à contratação de empréstimo e/ou prática de negócio jurídico pelo curatelado”.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Defiro o requerimento para ampliação do objeto do processo, de modo a se verificar se é (des)necessidade de levantamento da interdição.
Promova a Secretaria as anotações de estilo no cadastro do processo.
Nomeio ao interessado José Luiz de Mattos Borges Curador Especial, na pessoa de um dos ilustres Defensores Públicos do DF, a quem a Secretaria deverá abrir vista dos autos para apresentar a defesa.
Sem prejuízo, dou os interessados Janaína, Adriana, Juliana, Tatiana e José Luiz de Mattos Borges Júnior por citados, cientificando-os de que, querendo, tem o prazo de 15 dias, contado desta audiência para que apresentem eventual manifestação sobre o pedido.
Tendo em vista a ampliação do objeto do processo, defiro, desde logo, a produção da prova pericial para aferir acerca (in) capacidade, a ser realizada pelo Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais - NERPEJ deste Tribunal de Justiça, concedendo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo.
Faculto às partes e aos interessados a apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
O autor apresentou desde logo os seus quesitos, a saber: a) O Examinando é portador de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental? Qual? b) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. c) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do Examinando? d) O Examinando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? e) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? f) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo Examinando? g) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? h) O Examinando, em razão de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental, é incapaz, em caráter absoluto, de exprimir sua vontade e de reger sua pessoa e administrar seus bens? i) O Examinando, em razão de doença física, intelectual, sensorial, neurológica ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? j) O Examinando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. k) O Examinando pode declarar validamente sua vontade em relação a atos destinados a: 1) emprestar; 2) transigir; 3) dar quitação; 4) alienar (compra e venda; locação); 5) hipotecar; 6) demandar ou ser demandado, judicialmente ou administrativamente; 7) praticar, em geral, atos de mera administração de bens, direitos ou valores; 8) abrir conta em banco e realizar movimentações financeiras; 9) contrair mútuo; 10) dirigir; 11) votar; 12) filiar-se a partido político; 13) casar;14) exercer o poder familiar; 15) perfilhar. l) Qual o tempo provável de cura do examinando, se submetido a tratamento adequado? m) Há necessidade de reavaliação periódica do examinando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Fica a ré ciente de que tem o prazo de 15 dias também contado da data desta audiência para a apresentação da contestação.
Defiro o requerimento formulado pelo autor para a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para encaminhamento às instituições financeiras informando que o interessado José Luiz de Mattos Borges não pode contratar empréstimos ou qualquer outro negócio jurídico.
Com o transcurso do prazo para a apresentação das defesas, requisite-se a realização da perícia.
Por fim, intime-se o peticionário de ID 240380388 para juntar os seus atos constitutivos e eventual ata de eleição do representante legal para que este Juízo possa examinar o requerimento de ingresso como interessado”.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo às 14:31, cuja ata vai assinada digitalmente pelo Magistrado e confirmada pelos demais presentes.
Eu, Jenifer Milena Cordeiro Cavalcanti, escrevente do Juízo, o digitei, sob o ditado do MM.
Juiz.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
30/06/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:28
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 30/06/2025 13:20 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
30/06/2025 17:28
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 16:08
Juntada de ata
-
30/06/2025 15:02
Juntada de ata
-
30/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 22:43
Outras decisões
-
24/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:01
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 30/06/2025 13:20 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
28/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
27/05/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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