TJDFT - 0730992-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES MURTA em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0730992-25.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA MARIA NEVES MURTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte Ré(s) BANCO BRADESCO S.A. sem a apresentação de recurso de Apelação.
Sem prejuízo do prazo conferido na certidão de ID 247085494, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) Ré(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões (Apelação de ID 247302977), no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, conforme o disposto no artigo 1.009, § 2º, do CPC, incumbirá ao(s) Apelado(s) fazê-la(s) em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente Apelante a faculdade prevista no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025 15:37:04.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
30/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 23:24
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:05
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730992-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLGA MARIA NEVES MURTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por OLGA MARIA NEVES MURTA (autora) em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A. (réus).
Na petição inicial, a autora afirma que, sem o seu pedido ou a sua anuência, foram formalizados três mútuos – dois com o BANCO PAN e um com o BRADESCO – na modalidade de consignado mediante cartão de crédito, que levou a que fossem debitados valores no seu benefício previdenciário.
Acrescenta que quitou antecipadamente dois desses contratos, ocasião em que teve de pagar valor superior ao creditado em sua conta, o que, em conjunto com as parcelas debitadas na sua aposentadoria, representam um indébito, a ser repetido em dobro.
Argumenta que a conduta da parte ré foi causa de danos morais.
Ao final, requer a (a) antecipação parcial dos efeitos da tutela para determinar ao réu que, sob pena de multa, suspenda os descontos do empréstimo que se encontra ativo; (b) inversão do ônus da prova; (c) declaração de inexistência de autorização quanto aos empréstimos; e a condenação dos réus ao cumprimento das obrigações de pagar (d) o valor correspondente às parcelas que vêm sendo descontadas; (e) R$ 9.405,86, atinente à repetição do indébito em dobro; e (f) R$ 20.000,00 de indenização por danos morais.
Em decisão interlocutória (ID 166547584), indeferiu-se o pedido de tutela provisória.
Em contestação (ID 170226288), BANCO PAN suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Informa que celebrou com a autora dois contratos, a saber, um empréstimo consignado e um cartão de crédito consignado, sendo que no âmbito deste foram realizados 2 saques, e todos os valores pertinentes foram depositados diretamente na conta da beneficiária, tudo com sua anuência, o que torna as avenças – e os respectivos descontos – legítimas e recomendam a sua manutenção integral.
Acentua que a sua conduta é lícita, inexistindo qualquer defeito na prestação do seu serviço, o que ilide a pretendida responsabilidade.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para o fim de diminuir subjetivamente a lide e, e, caráter subsidiário, pede que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Citado, BRADESCO não apresentou contestação (ID 178446162), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 178476398).
Em petição (ID 178633446), BRADESCO suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual e tece considerações sobre o mérito e manifesta a compreensão de que a autora litiga de má-fé.
Ao final, requer (a) o acolhimento da preliminar para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito; (b) subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes; e (c) que a autora seja condenada às penas da litigância de má-fé.
Réplica (ID 182052162).
Na fase de especificação de provas (ID 182096511), BANCO PAN (ID 184358351) solicita a tomada do depoimento pessoal da autora e as demais partes não se manifestaram (ID 185836722), não obstante a requerente tenha postulado, em réplica, a realização de perícia.
Em decisão de saneamento (ID 195352045), foram rejeitadas a impugnação à justiça gratuita e as preliminares, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material existente entre as partes, inverteu-se o ônus da prova e concedeu-se à parte ré nova oportunidade para especificar as provas que pretendem produzir.
BRADESCO (ID 196609248) explicita o desinteresse pela dilação probatória e BANCO PAN (ID 198263914) reitera o interesse pelo depoimento pessoal da autora.
Em decisão interlocutória (ID 203516331), indeferiu-se o pedido de prova pericial, reconheceu-se o ônus do BANCO PAN de produzir prova pericial grafotécnica a respeito da veracidade da assinatura constante no contrato de ID 170229299 e concedeu-se a essa parte nova oportunidade para postular tal prova.
Esse requerido (ID 208559640) manifestou a falta de interesse na produção dessa prova.
Em decisão interlocutória (ID 227625902), indeferiu-se o pedido de tomada de depoimento pessoal da autora. É o relatório.
Decido.
A autora afirma que não pediu nem anuiu com os três empréstimos objeto destes autos, cuja cobrança se deu mediante descontos efetuados diretamente no seu benefício previdenciário, até a quitação antecipada de dois deles.
Com tal fundamento a requerente solicita a declaração de inexistência de concordância com tais avenças com a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de pagar o valor atinente à repetição do indébito bem como danos morais.
Deflui dos autos (vide, por exemplo, os extratos de IDs 166538421 e 166538429) que a autora reclama a nulidade de três operações de crédito, cujos valores – R$ 4.691,00, R$ 3.936,00 e R$ 16.500,00 – foram creditados na conta daquela parte em 24/09/2020, 25/06/2021 e 28/06/2021, respectivamente.
Em contraposição às alegações de fato contidas na petição inicial, BANCO PAN instrui sua contestação com os documentos atinentes ao terceiro (proposta n. 348228319 – ID 170226292) e ao segundo (proposta 748224797 – ID 170229295 - Pág. 4) contrato de mútuo.
Importante notar que tais avenças, celebradas de maneira virtual, trazem a geolocalização da autora-consumidora, a data e a hora do negócio jurídico e o autorretrato daquela parte, além de vir acompanhadas do documento pessoal de OLGA MURTA.
Essas circunstâncias permitem concluir pela existência de anuência da requerente na contratação.
Apesar de ser incontroverso, visto que relatado desde a petição inicial, registra-se que o BANCO PAN logrou demonstrar (vide comprovantes de transferência bancária de IDs 170229315 e 170229317) o depósito dos valores atinentes a esses dois contratos em conta bancária de titularidade da autora.
Visto que as partes, livremente, segundo o que consta nos autos, manifestaram a sua vontade de contratar os dois referidos empréstimos, conclui-se inequivocamente pela validade dessas avenças.
Por outro lado, a parte ré não trouxe qualquer prova de que a autora tenha pactuado o primeiro contrato inicialmente mencionado, que gerou o crédito de R$ 4.691,00 em favor da autora, e isso mesmo depois de ter ocorrido a inversão do ônus da prova. É certo que há prova (ID 170229316) de que esse valor foi transferido em favor da requerente, mas esse elemento, conquanto indiciário, não é suficiente para demonstrar a manifestação de vontade da contratante, em especial em casos, como o destes autos, em que se controverte não a disponibilização do valor, mas a inexistência prévia de pedido ou anuência com a contratação.
Tal avença deve, nesses termos, ser declarada nula.
A autora pagou tal dívida integralmente ainda em 16/11/2020 (ID 166538426), no valor de R$ 4.865,95.
Deduzindo-se esse valor daquele que a requerente recebeu (R$ 4.691,00), chega-se que a uma cobrança indevida a maior de R$ 174,95, que deve ser ressarcida pelo BANCO PAN em dobro (art. 42 do CDC).
Essa quantia deve ser corrigida pelo INPC desde aquela data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da instituição financeira devedora.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Ao tratar do pedido de indenização por danos morais, importa destacar que as alegações de fato contidas na petição inicial delineiam em alguma medida a existência de falha na prestação do serviço da parte ré.
Mas não se vislumbra, todavia, que dessa conduta tenha derivado alguma violação aos atributos da personalidade da autora, em especial diante da natureza eminentemente patrimonial dos prejuízos relatados, sem que se tenha sido alegado e muito menos comprovado qualquer fato excepcional.
Por tais considerações é que se compreende como indevida a indenização por danos morais.
A conduta da autora representou exercício legítimo do seu constitucional direito de ação, sem que se vislumbre a adequação a qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido de condenação daquela parte às penas da litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, declaro a nulidade do contrato de mútuo (telesaque) que gerou um crédito de R$ 4.691,00 na conta da autora em 24/09/2020 e, como consequência, condeno BANCO PAN S.A.ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 349,90 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) em favor da requerente.
Essa quantia deve ser corrigida pelo INPC desde 16/11/2020 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da instituição financeira devedora.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Em razão da sucumbência mínima de BANCO PAN (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 29.405,86), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Os honorários advocatícios deverão ser rateados em partes iguais entre os patronos dos réus.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES MURTA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:42
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
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26/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES MURTA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:07
Recebidos os autos
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24/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:07
Outras decisões
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23/09/2024 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:20
Indeferido o pedido de OLGA MARIA NEVES MURTA - CPF: *79.***.*44-91 (REQUERENTE)
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES MURTA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:21
Deferido o pedido de OLGA MARIA NEVES MURTA - CPF: *79.***.*44-91 (REQUERENTE).
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06/05/2024 18:21
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
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05/04/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES MURTA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES MURTA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/12/2023 22:55
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:39
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES MURTA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 09:20
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES MURTA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES MURTA em 25/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de OLGA MARIA NEVES MURTA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:36
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/08/2023 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 13:35
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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