TJDFT - 0741762-09.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:36
Outras decisões
-
18/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:19
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:19
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/08/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741762-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: MAXIMUS SERVICOS LTDA, SABRINA LORENA DA SILVA SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, vislumbra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente e a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste TJDFT é assente quanto à competência absoluta do domicílio do consumidor quando este assume o polo passivo (IRDR nº 17).
Mesmo que não se trate de relação de consumo, nenhuma das partes têm domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília, mas sim no Rio de Janeiro (autor), Balneário Camburiú-SC e Planaltina-DF.
Deve ainda eventualmente observar o foro de eleição (cláusula 23.1) estipulada no contrato.
Assim, atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo, pois o requerido tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Balneário-SC ou mesmo Planaltina/DF, devendo observar o que disciplina a Resolução nº 4/2008 do TJDFT, não se admitindo a escolha aleatória (art. 63, §5º, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _________________ [1] Segue link para que os advogados atualizem seus conhecimentos acerca da atual Lei de Organização Judiciária Local [https://www.tjdft.jus.br/informacoes/juizados-especiais/informacoes-gerais/circunscricoes-e-regioes-administrativas]; [2] Confira-se ainda a plataforma disponibilizada pelo Governo Local, onde é possível confirmar o enquadramento do endereço em relação às Circunscrições Judiciárias [https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/], selecionando-se a "camada" Tribunal de Justiça. -
08/08/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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