TJDFT - 0721154-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:52
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de KAUA VALADARES DE SANTANA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CÍVEL ENVOLVENDO INVENTARIANTE E HERDEIROS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APURAÇÃO DE HAVERES FORMULADA POR PARTE ILEGÍTIMA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família, e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (suscitado) e o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (suscitante), no bojo de ação cível ajuizada por herdeiros contra a inventariante de espólio.
A demanda versa sobre alegada gestão indevida de empresa, pleiteando-se prestação de contas, comprovação de valores recebidos a título de aluguel e nomeação de perito para exame contábil e apuração de haveres.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação cível proposta por herdeiros em face de inventariante, com pedidos relacionados à gestão de bens do espólio, incluindo pretensão de apuração de haveres, cujo exame dependeria da natureza jurídica da demanda e da legitimidade ativa dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF é fixada em rol taxativo e de interpretação restritiva, conforme a Resolução nº 23/2010 do TJDFT, sendo voltada a litígios de natureza empresarial e societária. 4.
A apuração de haveres, enquanto pedido típico do direito societário, exige a existência de dissídio entre sócios legítimos.
No caso, o pedido foi formulado por herdeiros sem partilha homologada e sem trânsito em julgado da petição de herança, carecendo de legitimidade ativa para o pleito. 5.
A única pretensão juridicamente viável refere-se à prestação de contas pela inventariante, matéria própria do juízo de família e sucessões, a quem incumbe o controle da atuação do inventariante, nos termos do art. 550 do CPC. 6.
A jurisprudência do TJDFT reconhece que, inexistindo dissídio societário entre sócios legítimos e diante da ilegitimidade ativa para postulação de apuração de haveres, a competência permanece com o juízo cível de sucessões.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família, e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para o processamento e julgamento da ação.
Tese de julgamento: 1.
A competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF é restrita a litígios empresariais e societários, nos termos da Resolução nº 23/2010/TJDFT, não alcançando pretensões de prestação de contas entre herdeiros e inventariante. 2.
Herdeiros sem partilha homologada não têm legitimidade ativa para pleitear apuração de haveres em nome próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, 600, I e II; Resolução nº 23/2010/TJDFT, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1699700, 0700836-57.2023.8.07.0000; TJDFT, Acórdão 1979861, 0701991-27.2025.8.07.0000. -
05/08/2025 12:10
Declarado competetente o
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04/08/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 14:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:48
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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29/05/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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