TJDFT - 0716740-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716740-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SARAH GONZAGA COSTA GUIMARAES REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por SARAH GONZAGA COSTA GUIMARÃES em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde réu, como dependente de seu marido; que estava grávida de 37 semanas e 5 dias, em 26/03/2025, quando precisou de atendimento de emergência no Hospital Santa Lúcia Norte, apresentando febre, dores, erupções, com suspeita de infecção urinária e iniciando o trabalho de parto, contudo, foi indicada a retornar para casa.
Descreve que em 31/03/2025, retornou à emergência com contrações, enjoo e pressão alta (140x81), sendo diagnosticada com risco de eclâmpsia e parto iminente, o que exigia internação de urgência para proteger a vida da mãe e do bebê.
Alega que apesar da urgência o plano de saúde negou cobertura, alegando não cumprimento de carência, o que causou grande angústia e expôs mãe e filho a riscos sérios.
Requer a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento necessário para internação no Hospital Santa Lúcia Norte para a realização do parto da requerente, e caso necessite, permanecer internada por tanto tempo quanto for necessário para realização do seu parto até a liberação final da requerente e de seu filho após o seu nascimento, na forma prescrita pelos médicos responsáveis, até a alta hospitalar, sob pena de multa.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento da autora e a condenação da requerida à indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A decisão de ID 231114407 deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse imediatamente a internação da autora no Hospital Santa Lúcia Norte para a realização do parto, sob pena de multa de R$ 50.000,00 pelo descumprimento.
A autora manifestou-se para informar que o parto ocorreu em 01/04/2025, requerendo a manutenção da liminar para tratamento de uma icterícia neonatal por tempo indeterminado.
Contestação (ID 232966169).
Aduz não haver nos autos qualquer comprovante que o caso seja de urgência ou emergência; que o parto foi a termo, sem complicações; que a carência da autora para atendimentos hospitalares finaliza em 26/08/2025; que não há comprovação de qualquer violação hábil a ensejar os danos morais pretendidos.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Foi comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0714969-36.2025.8.07.0000, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Réplica (ID 236451927).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação existente entre as partes A relação existente entre as partes é regida pela lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não sendo o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, porquanto se trata de plano de saúde de autogestão, uma vez que, conforme súmula 608 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Da controvérsia A autora informa ser beneficiária do plano de saúde operado pela ré desde 29/10/2024.
Informa que, em 31/05/2025, precisou ser internada no Hospital Santa Lúcia Norte em razão infecção urinária e parto iminente, sendo, contudo, negada a cobertura da internação pela requerida.
Em contrapartida, a ré informa que a autora está em período de carência; que a recusa foi legítima; que não há nos autos qualquer comprovante que o caso seja de urgência ou emergência; que o parto foi a termo, sem complicações.
Da alegação de urgência e do pedido referente à obrigação de fazer É incontroversa a relação existente entre as partes, bem como que ainda não havia finalizado o período de carência contratual para realização de parto, que seriam de 120 dias após a contratação.
Além disso, consta dos autos a comprovação quanto ao plano de saúde contratado pela autora (ID 231110327), bem como início da vigência do contrato em 29/10/2024 (ID 232966180).
A negativa de cobertura foi comprovada no documento de ID 231110324.
No que tange à alegação da ré de que a autora não cumpriu o prazo de carência, não se pode desconsiderar o relatório médico (ID 231110320) e o pedido de internação (ID 231110320) que informam o diagnóstico da parte autora e atestam a relevância, urgência e importância da realização do procedimento cirúrgico para salvaguardar a vida da mãe e do bebê.
Nas situações em que o beneficiário esteja cumprindo prazo de carência, seja pelo tempo de adesão, seja por conta de doença preexistente, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória quando houver emergência ou urgência, na esteira do art. 35-C da lei n. 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os planos de saúde não podem recusar atendimento em situação de urgência ou emergência, conforme o enunciado da Súmula 597: Súmula 597, STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Tanto na urgência quanto na emergência há a obrigatoriedade de atendimento mesmo antes de finalizado o prazo de carência contratual, já que, em se tratando de atendimentos em caráter de urgência ou emergência, o prazo máximo para a carência contratual é de 24 horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde após ultrapassado esse prazo, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n. 9.656/98.
Ademais, não cabe ao plano de saúde adentrar no mérito da declaração do médico assistente, visto que somente a ele cabe avaliar a necessidade do atendimento e o melhor tratamento indicado para o caso específico.
Destarte, afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar cobertura para a realização de tratamento de emergência, essencial para o restabelecimento da saúde da paciente, sob a alegação de inobservância do prazo de carência.
Assim sendo, cabível o pleito autoral para condenação, em definitivo, para cobertura integral para tratamento e internação no Hospital Santa Lúcia Norte para a realização do parto da requerente.
Dos danos morais A recusa injustificada em autorizar a cobertura financeira de exame, tratamento médico, internação hospitalar ou custear o material indicado pela equipe médica responsável, é capaz de ensejar reparação a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário e viola direitos da personalidade.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação.
Cumpre consignar que tal situação gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa do usuário/consumidor quanto à sua saúde, sendo razoável a indenização compensatória a título de dano moral.
Nessa linha é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
INTERNAÇÃO E TRATAMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
INTERNAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. (...) 3.
O período de carência a ser considerado é de, no máximo, vinte e quatro horas (24h) a contar da vigência do contrato nos casos em que constatada a emergência ou urgência no atendimento.
Art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 4.
As limitações impostas pelo regulamento do plano e pela Resolução n. 13/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu) não são capazes de esvaziar o conteúdo da Lei n. 9.656/1998, cuja finalidade é garantir a cobertura para evitar o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis.
Utiliza-se o critério da hierarquia para solucionar a aparente antinomia entre normas. 5.
A cláusula contratual que limita o atendimento de emergência nos casos ambulatoriais e as primeiras doze horas (12h), sem garantir cobertura de internação, viola o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998. 6.
A recusa injustificada em autorizar a internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) é apta a configurar a ofensa aos direitos da personalidade do beneficiário de plano de saúde, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 7.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e os critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. (...) 9.
Apelação desprovida. (Acórdão 1692782, 07327731920228070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessivo, porquanto desproporcional ao malefício experimentado pela parte autora.
Assim, em razão da falta de parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Além disso, na fixação da indenização no caso concreto, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva, bem como a repercussão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a sua dupla finalidade, de reparação e de punição/prevenção.
Dessa forma, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, notadamente porque tal valor não é suficientemente elevado para gerar enriquecimento indevido da autora e é compatível com o poder aquisitivo das partes e o grau de repercussão do dano.
Dessa forma, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Acresça-se que, nos termos do Verbete Sumular n. 326 do col.
STJ, em se tratando de dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não gera sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para: a) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela de urgência deferida na decisão de ID 231114407; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e com incidência da juros de mora a partir da citação, em sintonia com os enunciados das Súmulas 54 e 362 do STJ, respeitado o disposto nos arts. 389, p. único, e 406, §1º, ambos do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Encaminhe-se a presente sentença ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.º 0714969-36.2025.8.07.0000, para ciência do ato.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:56
Outras decisões
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16/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SARAH GONZAGA COSTA GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:08
Decorrido prazo de SARAH GONZAGA COSTA GUIMARAES em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 20:21
Juntada de diligência
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01/04/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 19:52
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:52
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/03/2025 19:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:39
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 19:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/03/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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