TJDFT - 0706100-66.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706100-66.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA REQUERIDO: BRUNO HOBERT ROCHA, RENATA KAROL ANNE MARTINS DE PAULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 10/10/2025 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/10/2025 14:00 1ºNUVIMEC_Sala_05.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 18:01
Juntada de Certidão
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10/09/2025 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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10/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:37
Outras decisões
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10/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2025 12:49
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:30
Outras decisões
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07/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/07/2025 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706100-66.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO PHD DE ENSINO LTDA REQUERIDO: BRUNO HOBERT ROCHA, RENATA KAROL ANNE MARTINS DE PAULA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega, em síntese, que a sentença partiu de premissa equivocada; que possui legitimidade para demandar em Juizado Especial; que tal fato pode ser verificado da análise do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral, mantido perante a Receita Federal, requer, ao final, reforma da sentença.
Sem razão a parte embargante.
A pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas.
Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência, no caso a Lei Complementar n.123, de 14 de novembro de 2013.
Tal qualificação, por certo, advindo de legislação tributária, depende de comprovação de arrecadação de acordo com os limites contidos na legislação de regência.
A propósito, veja-se o Enunciado 135 do FONAJE, que assim dispõe: " O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. "(XXVII Encontro – Palmas/TO).
Conforme dito em decisão precedente, os documentos colacionados ao ID 234299788, atestam, tão somente, que a natureza jurídica da empresa requerente é Sociedade Empresária Limitada.
Ademais, o documento juntado ao ID 234299792 demonstra que a empresa NÃO é optante pelo Simples Nacional.
Com efeito, a declaração de enquadramento como ME, protocolada pela autora perante a Junta Comercial, não é suficiente para enquadramento, por se tratar de declaração produzida unilateralmente pela própria empresa.
De igual forma, o cadastro perante a Receita também não é suficiente.
Isto porque, filio-me ao entendimento de que é necessária a comprovação de que a parte é optante do SIMPLES para se enquadrar como ME ou EPP, estando apta a demandar em sede de Juizados Especiais.
No caso, a parte autora não é optante do SIMPLES, como dito – ID 234299792.
Cabe frisar que o deferimento do regime de arrecadação tributária em tela é o documento hábil a demonstrar o cumprimento dos requisitos do art.3º da Lei Complementar n.123 de 14 de dezembro de 2006 para enquadramento da sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nesse sentido, colaciona-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETENCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
MICROEMPRESA.
EMPRESA PEQUENO PORTE.
REGIME NORMAL DE APURAÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Incompetência.
Na forma dos arts. 74 da Lei Complementar 123/2006 e art. 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/1995, ?Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006?.
Para fins de comprovação de enquadramento dos regimes jurídicos previstos na LC 123/06, a autora apresentou certidão de ID nº 1152659, que indica que se encontra, atualmente, sob regime normal de apuração tributária.
Não há no processo documento que qualifique a autora como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do art. 3º da LC 123/06.
Precedentes (Voto proferido no acórdão n.792894, 20120910282195ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 3 ? Extinção do feito.
Na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/1995, extingue-se o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, de forma que, não podendo o autor figurar no pólo ativo da presente ação, impõe-se a extinção do feito. 4 ? Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência reconhecida de ofício.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 04 (Acórdão n.1023491, 07188022920168070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." E mais, "PROCESSUAL.
SOCIEDADE NÃO ENQUADRADA PELO "SIMPLES NACIONAL".
INVIABILIDADE DE FIGURAR COMO AUTORA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
A condição de microempresa deve atender às especificidades do fisco estadual.
Sociedade empresária, não optante pelo "SIMPLES NACIONAL".
Impossibilidade de figurar no pólo ativo da relação processual no Juizado Especial Cível a pessoa jurídica quando não ostenta a condição de microempresa junto ao sistema estadual.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (AJSN, Nº *10.***.*64-05 - 2010/CÍVEL, Segunda Turma Recursal Cível, Comarca de Passo Fundo, Relator: AFIF JORGE SIMOES NETO, 09/11/2011)." Portanto, se mostra patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a sentença que extinguiu o feito sem análise de mérito, por entender que a parte não detém legitimidade para demandar em sede de Juizados Especiais, sendo certo que a via eleita não é a adequada para reforma do decisium.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 15:34:38.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
16/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/06/2025 14:21
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:25
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:25
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/05/2025
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13/06/2025 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/06/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 17:17
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:55
Recebidos os autos
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13/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/05/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 18:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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30/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
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30/04/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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