TJDFT - 0739512-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto e considerando a necessidade de sanar a ambiguidade da petição inicial quanto à natureza do procedimento intentado, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer inequivocamente a natureza de sua pretensão: I.
Caso a intenção seja a de uma Ação de Produção Antecipada de Prova, a parte autora deverá adequar sua petição inicial aos requisitos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, explicitando que o escopo da demanda é exclusivamente a produção e asseguramento dos documentos indicados, sem que haja, neste processo, qualquer discussão ou provimento judicial sobre o mérito da controvérsia principal acerca de vícios construtivos, responsabilidades ou danos.
Consequentemente, deverá reconsiderar o pedido de aplicação da sanção do artigo 400 do CPC, uma vez que a presunção de veracidade de fatos controversos é incompatível com a natureza não contenciosa e não satisfativa da produção antecipada de prova, cujo resultado é apenas a disponibilização da prova.
II.
Caso a intenção seja a de um Processo de Conhecimento (ação declaratória de inexistência de débito, ação de regresso por danos, ou outra ação com julgamento de mérito sobre a responsabilidade pelos vícios e a manutenção), a parte autora deverá formular expressamente o pedido principal de mérito, com a devida causa de pedir, fundamentação jurídica e valor da causa que reflitam a totalidade da pretensão material.
Nesse caso, a exibição de documentos será tratada como um incidente de prova dentro do processo de conhecimento, e a parte autora deverá reafirmar a pertinência da aplicação do artigo 400 do CPC em relação à pretensão de mérito.
A ausência de manifestação da parte autora no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739512-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL 336 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi endereçado a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Redistribua-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:07
Declarada incompetência
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28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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