TJDFT - 0708116-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:27
Outras decisões
-
12/08/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAQUEL SZERWINSKI LOYOLA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOULART LOYOLA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO LOYOLA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO LOYOLA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708116-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: SERGIO FRANCO LOYOLA EXECUTADO: MARIA DE LOURDES GOULART LOYOLA, RAQUEL SZERWINSKI LOYOLA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES GOULART LOYOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 241253950), em que a executada RAQUEL SZERWINSKI LOYOLA alega sua ilegitimidade passiva.
Alega a impugnante que, no processo de conhecimento, houve determinação judicial para sua exclusão do polo passivo, o que, por si só, inviabilizaria a presente execução em seu desfavor.
Sustenta, ainda, que o inventário de seu genitor, Sr.
Sergio, se encontra em trâmite, não tendo havido partilha de bens, razão pela qual não pode ser responsabilizada individualmente por eventual obrigação do espólio.
Decido.
Da gratuidade de justiça In casu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pela impugnante, esta recebe salário líquido médio de R$ 8.000,00.
Esse montante é mais do que cinco vezes o salário mínimo ora vigente, e a impugnante não demonstrou que detém despesas excepcionais, com saúde ou educação sua ou de seus dependentes, por exemplo, situação em que se conclui que a impugnante pode custear as módicas custas desta ação.
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Verifica-se que a impugnação apresentada é tempestiva, nos termos do artigo 525 do CPC.
Com razão a impugnante.
Antes da partilha, os herdeiros não respondem individualmente pelas dívidas do falecido, devendo eventual execução ser dirigida ao espólio, representado pelo inventariante, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
DÍVIDA DO FALECIDO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
HERDEIROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ESPÓLIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito sob o fundamento de ilegitimidade passiva dos herdeiros do devedor falecido.
O credor busca a constituição de título executivo judicial para cobrança de dívida contraída pelo falecido em contrato de crédito rotativo II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se os herdeiros possuem legitimidade passiva para responder por ação monitória ajuizada em face de dívida do falecido antes da partilha dos bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O espólio é o legitimado para responder por eventuais dívidas do falecido até a partilha dos bens, conforme estabelecem o art. 796 do CPC e o art. 1.997 do CC. 4.
Somente após a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, observando-se a limitação das forças da herança e na proporção que lhe couber. 5.
A ausência de abertura de inventário não autoriza a responsabilização direta dos herdeiros, sendo imprescindível a regularização da sucessão para eventual atribuição de débitos individuais. 6.
Enquanto não realizada a partilha, os herdeiros são partes ilegítimas para figurar no polo passivo de ação monitória que busca cobrar dívida do falecido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 75, VII, 796; CC, arts. 1.791, 1.797, 1.991, 1.997.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1795384, 0710722-14.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, DJ 22/01/2024; Acórdão 1873728, 0731502-72.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, DJ 28/06/2024; Acórdão 1326173, 0019216-62.2016.8.07.0018, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJ 06/04/2021. (g/r) (Acórdão 1982457, 0702527-88.2023.8.07.0006, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.)” Ademais, conforme se extrai dos autos do processo de conhecimento, houve expressa determinação de retificação do polo passivo para constar apenas o espólio representado pelo inventariante (ID 155160650), o que reforça a ilegitimidade da impugnante para figurar como executada nesta fase processual.
Dessa forma, não há título executivo judicial que ampare a execução em face da impugnante, tampouco se verifica a possibilidade de responsabilização patrimonial de herdeira isolada antes da partilha.
Quanto à nulidade da citação da impugnante no processo de conhecimento, nada a prover.
Não houve tentativa de citação da impugnante, pois sua exclusão do polo passivo foi determinada em sede de emenda à inicial, antes da citação do polo passivo.
A citação foi realizada exclusivamente em nome do espólio de Sérgio Franco Loyola, na pessoa da inventariante, Maria de Lourdes Goulart Loyola (ID 155903473).
Ante o exposto, acolho a impugnação e extingo o cumprimento de sentença em relação à executada RAQUEL SZERWINSKI LOYOLA.
Exclua-se o nome da impugnante do polo passivo.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a RAQUEL SZERWINSKI LOYOLA - CPF: *63.***.*77-00 (EXECUTADO).
-
04/07/2025 18:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOULART LOYOLA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 16:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:31
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
23/05/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:52
Determinado o arquivamento
-
09/05/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 08:06
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:06
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/10/2023 11:43
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 19:47
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2023 14:31
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO LOYOLA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:26
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/06/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO LOYOLA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO LOYOLA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 14:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/04/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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