TJDFT - 0725542-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:22
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de KELI CRISTINA NUNES em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725542-36.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELI CRISTINA NUNES AGRAVADO: SUEVERTON ZANARDES CARNEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KELI CRISTINA NUNES contra a r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, em sede da ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais n. 0712316-68.2019.8.07.0001, atualmente em fase de cumprimento de sentença, iniciada em desfavor de SUEVERTON ZANARDES CARNEIRO, indeferira a pesquisa de bens em nome do cônjuge virago do executado, com atenção ao princípio da literalidade que rege o título executivo judicial.
A r. decisão agravada (ID. 239194110) fundamentou que o título executivo judicial, no que se julgou procedente o pedido para condenação do executado ao pagamento do valor histórico de R$ 75.264,00 (setenta e cinco mil, duzentos e sessenta e quatro reais), vide ID. de origem n. 53832039, fora restrito ao devedor/agravado, não havendo possibilidade de ampliação automática do polo passivo.
Em suas razões recursais (ID. 73299627), a agravante alega que é possível o deferimento de medidas constritivas em desfavor da esposa do devedor uma vez que o regime de bens do casamento do réu é o da comunhão parcial, sendo viável que assim seja feito para alcançar a meação do agravado.
Acrescenta que o simples fato de o cônjuge virago não compor o polo passivo do processo, não impede a realização de penhora dos bens em seu nome, desde que respeitada a sua meação.
Indica que o artigo 843 do CPC estabelece que o bem comum divisível responde pela dívida, sendo resguardada a meação após o produto da alienação.
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a consulta imediata de bens em nome de FRANCINEIDE CLARO DE ARAÚJO.
No mérito, postula a confirmação da tutela, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, e viabilize-se a busca de bens para adimplir a dívida, a partir daqueles que estiverem em nome do cônjuge virago do devedor.
Preparo dispensado, uma vez que a agravante litiga amparada pelo pálio da gratuidade de justiça (ID. 34450202). É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, da análise da admissibilidade recursal, sobretudo quanto à observância da possibilidade de supressão de instância e da vedação à inovação recursal, bem ainda da presença das premissas que circundam a temática – comprovação da relação matrimonial e de sua data de constituição -, cumpre tecer breve arrazoado.
A agravante, como tem sido usual, deixou de coligir as peças obrigatórias e facultativas a partir da indicação do artigo 1.017, § 5º do CPC, ao fundamento de que os autos são eletrônicos, e que a juntada dos documentos já existentes, ao instrumento da petição recursal, é desnecessária.
De fato, tendo em vista que a decisão agravada analisou a possibilidade de direcionamento das medidas constritivas em relação ao patrimônio do cônjuge virago, há de se inferir que tanto a certidão de casamento, quanto a petição em que foram formulados os pedidos de constrição – com indicação específica de quais medidas foram postuladas -, deve existir nos autos eletrônicos originários.
Contudo, por razão que é desconhecida a esta Relatoria, o acesso aos autos originários não viabilizou a identificação da certidão de casamento, tampouco da petição que desafiou a prolação da decisão agravada.
Ademais, não se localizou, na petição recursal relativa ao agravo de instrumento, a indicação dos IDs de origem que sejam específicos a estes documentos.
O contexto, por regra de experiência, muitas vezes decorre da juntada da petição referida, ou de documentos, em grau de sigilo, que os restringem ao Juízo originário, e não viabilizam a automática visualização pelo órgão ad quem quando interposto recurso que seja passível de consulta pública pelo Sistema PJe do 2º do Grau.
Contudo, o conhecimento do conteúdo da petição da credora que desafiou a decisão agravada – na qual devem estar listadas quais as medidas que foram postuladas e indeferidas por completo pelo Juízo a quo -, bem como da certidão de casamento, é imprescindível para primeiro admitir o recurso, e segundo, para analisar a tutela, respectivamente.
Nesse sentido, DETERMINO a agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade recursal, apresente cópia de ambos os documentos referidos, a serem coligidos junto à petição recursal, e indique o ID. de origem que viabilize diretamente a consulta via PJe de 1º Grau, ou colacione, conjuntamente, a cópia integral dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 às 18:35:34.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
30/06/2025 18:37
Outras Decisões
-
27/06/2025 12:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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