TJDFT - 0708081-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708081-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIME RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: JAIME RODRIGUES JUNIOR em face de REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora propôs a presente ação de reparação por danos materiais e morais contra o BANCO ITAUCARD S.A., alegando, em breve síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal em 14/08/2024, no valor de R$ 50.000,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 4.304,35.
Sustenta que, a partir de 11/09/2024, o banco passou a cobrar indevidamente duas parcelas do empréstimo na fatura, evoluindo posteriormente para a cobrança de todas as 18 parcelas em uma única fatura, no valor de R$ 58.376,59.
Alega ter efetuado múltiplos contatos telefônicos sem solução e ter sido obrigado a recorrer a empréstimos familiares para quitar a fatura.
Ao final, pediu a restituição do valor de R$ 53.677,31 e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que procedeu ao cancelamento do contrato de empréstimo em 02/10/2024, em razão de solicitação do próprio consumidor.
Argumentou que a cobrança integral das parcelas decorreu exclusivamente do cancelamento da operação, não configurando cobrança indevida, mas sim antecipação do pagamento do valor originalmente contratado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A questão controvertida é decidir se o lançamento antecipado de todas as parcelas do empréstimo pessoal na fatura do cartão de crédito constitui cobrança indevida passível de restituição e indenização, ou se representa exercício regular de direito decorrente do cancelamento contratual.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental, restou demonstrado que o banco réu procedeu ao cancelamento do contrato de empréstimo pessoal número 000461663380000 em 02/10/2024, conforme protocolo 2024.276.805260.0000 constante das faturas juntadas aos autos (ID 237968934, Pág. 7).
Em razão desse cancelamento, todas as parcelas vincendas foram lançadas integralmente na fatura com vencimento em 17/10/2024, acompanhadas dos respectivos estornos de encargos financeiros.
As faturas subsequentes demonstram que, após o cancelamento do empréstimo, o autor não mais foi cobrado pelas parcelas mensais, confirmando que o lançamento integral decorreu exclusivamente da rescisão antecipada do contrato e não de falha na prestação do serviço.
Acrescenta-se que o valor cobrado de R$ 53.677,31 corresponde exatamente às 17 parcelas restantes do empréstimo que o autor contratou, não havendo qualquer cobrança excedente.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Ademais, o artigo 884 do Código Civil estabelece que ninguém pode enriquecer-se injustamente à custa de outrem, sem causa jurídica que o justifique.
Conclui-se, assim, que não houve cobrança indevida, mas sim antecipação do pagamento em decorrência do cancelamento do contrato de empréstimo.
Ainda que o cancelamento unilateral do contrato pela instituição financeira constitua falha na prestação dos serviços, a restituição dos valores pleiteados resultaria em enriquecimento ilícito da parte autora, que passaria a usufruir do valor contratado sem o correspondente adimplemento das parcelas, configurando violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos materiais, não restou demonstrado qualquer prejuízo efetivo, tampouco irregularidade na cobrança após o cancelamento do contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra ofensa a qualquer atributo da personalidade capaz de gerar o dever de compensação.
A situação experimentada representa mero transtorno administrativo decorrente do cancelamento contratual, não tendo havido consequência maior que extrapole os aborrecimentos cotidianos.
Importante destacar que os transtornos relatados pelo autor, consistentes na necessidade de realizar múltiplos contatos telefônicos e buscar esclarecimentos sobre a cobrança, inserem-se no contexto normal das relações contratuais, especialmente quando há alterações ou cancelamentos de contratos financeiros.
O fato de o autor ter optado por quitar antecipadamente o valor para evitar encargos constituiu decisão pessoal e estratégica, não decorrendo de imposição abusiva da instituição financeira.
Não houve exposição vexatória, constrangimento público ou qualquer conduta que ultrapasse os limites do razoável nas tratativas comerciais.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/06/2025 18:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/06/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2025 02:17
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:20
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2025 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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