TJDFT - 0724264-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES ROCHA em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724264-88.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NEW HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REQUERIDO: CLAUDIO RODRIGUES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação de que o contrato de locação possui cláusula de caução, não verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
Revogo, pois, a decisão anterior.
Cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:45
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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