TJDFT - 0726565-17.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SORAYA LIMA LUSTOSA - CPF: *23.***.*61-45 (AGRAVANTE)
-
30/07/2025 16:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SORAYA LIMA LUSTOSA - CPF: *23.***.*61-45 (AGRAVANTE)
-
14/07/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0726565-17.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SORAYA LIMA LUSTOSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Soraya Lima Lustosa contra decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 238314367 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado pela ora agravante em desfavor do Distrito Federal, processo n. 0705341-66.2025.8.07.0018, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Em razões recursais (Id 73524451), a agravante afirma não ter condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Diz ter colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, contracheques e comprovantes de despesas que corroboram fazer jus à benesse pretendida.
Menciona os arts. 98 e 99, §3º, do CPC.
Explica que, “embora a agravante perceba remuneração bruta em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais), trata-se de valor que, na prática, não representa qualquer folga orçamentária frente às obrigações financeiras mensais assumidas para garantir sua própria subsistência e a de suas duas filhas menores”.
Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer: 1.
O conhecimento e o provimento deste agravo de instrumento para reformar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, deferindo-se a benesse à agravante; 2.
A concessão de efeito suspensivo ativo, para que a agravante fique dispensada do recolhimento de custas até o julgamento deste recurso; 3.
A intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 4.
A intimação do Ministério Público, se for o caso, conforme art. 179 do CPC.
Preparo não recolhido, ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Analiso a pretensão recursal de liminar deferimento da gratuidade de justiça, fazendo-o nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Pois bem.
Quanto a esse benefício, o art. 5º, LXXIV, da CF, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O direito estampado na mencionada norma não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, assim preconiza o art. 98, caput, do CPC.
Assim, consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo.
Não se tratando, portanto, de direito potestativo porque, enquanto este se relaciona a questões existenciais, aquele usualmente está afeto a questões patrimoniais.
De consequência, a declaração pessoal de hipossuficiência financeira deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos aos autos.
Importa que o postulante minimamente evidencie sua afirmada escassez financeira inviabilizadora do custeio de despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
A necessidade de que o magistrado exerça o dever-poder de aferir a existência nos autos de mínimos elementos de convicção certificadoras da efetiva necessidade que tenha o postulante da obtenção desse benefício também se verifica, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), da Lei Processual Civil, quando venha a parte representada por advogado por ela contratado, uma vez que essa circunstância, por si, não afasta a possibilidade de deferimento dessa benesse (§ 4º do art. 99, CPC).
A propósito, ressalvando entendimento pessoal no sentido de que não é pertinente conceder gratuidade de justiça ao jurisdicionado que outorga procuração a advogado particular sem demonstrar a autuação gratuita do causídico ou que os honorários contratados só serão pagos se exitosa a demanda, reconheço razoabilidade na posição adotada por esta e. 8ª Turma Cível quando sopesa, para fins de concessão da benesse, o atendimento pelo postulante de critérios estabelecidos no art. 1° da Resolução 140/2015 da Defensoria Pública, norma essa disciplinadora do modo pelo qual dever ser comprovada a situação de hipossuficiência financeira para obtenção de gratuidade de justiça com assistência jurídica integral e gratuita.
Para tanto, o ato regulamentar objetivamente considera os rendimentos brutos auferidos pelos integrantes da família da pessoa natural que se afirme hipossuficiente, os quais não podem ultrapassar a quantia de 5 (cinco) salários mínimos.
Trata-se de critério objetivo que, harmonizado com a norma acima em destaque, possibilita a tomada de decisão com imparcialidade e bom senso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PREMATURA.
ANTES DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO.
COMUNICAÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
FACULDADE DO RECORRENTE.
PROCESSO ELETRÔNICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inexiste obrigatoriedade do agravante juntar cópia da petição do Agravo de Instrumento e do comprovante de sua interposição quando os autos são eletrônicos. 2.
Incabível o cancelamento da distribuição antes do julgamento do Agravo de Instrumento ao qual agregou-se efeito suspensivo dos autos originários, especialmente em matéria de gratuidade judiciária. 3.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração – o mesmo adotado pela Defensoria Pública – para concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim, se a parte agravante aufere renda bruta superior a este parâmetro, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006617, 0710360-10.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) – grifo nosso No caso concreto, apesar de a autora/agravante ter acostado aos autos declaração de hipossuficiência (Id 235189923 processo de referência), elementos informativos existem no processo a certificar sua capacidade financeira, visto que aufere rendimentos brutos superiores a dez mil reais e líquidos superiores a sete mil reais (Ids 238181081 e 238181085 do processo de referência).
Outrossim, a própria decisão agravada oportunizou à autora/recorrente o parcelamento das custas iniciais em até três vezes, facilitando, assim, seu pagamento.
Destarte, em análise prefacial, nada há que confirme estar a recorrente em condição de hipossuficiência financeira, o que afasta a possibilidade de liminar reconhecimento de que não possa, por dificuldades financeiras que estaria a enfrentar, suportar o pagamento das custas processuais que, no caso do Distrito Federal, são visivelmente módicas, e que, por si só, de modo algum abalariam as finanças de quem aufere recursos segundo documentado nos autos.
A propósito, trago à colação julgado desta c. 8ª Turma Cível sobre o indeferimento da gratuidade a quem não comprova insuficiência de recursos para pagar as custas processuais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no § 2º, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
São pressupostos para usufruir da benesse a insuficiência de recursos do jurisdicionado para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 3. É possível o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2006626, 0751516-12.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) – grifo nosso Não demonstrando a recorrente a alegada falta de disponibilidade financeira para pagar as custas processuais, imperativo reconhecer não estar ela enquadrada no conceito legal de hipossuficiente econômica, com o que não lhe podem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte agravante.
Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Esclareço que a presente decisão, por sua natureza, é também representativa do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada pela agravante.
Consigno, ademais, que processamento do recurso está condicionado à comprovação de recolhimento do preparo, o que deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme acima estabelecido.
Se não o for, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília, 4 de julho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
04/07/2025 16:42
Gratuidade da Justiça não concedida a SORAYA LIMA LUSTOSA - CPF: *23.***.*61-45 (AGRAVANTE).
-
03/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707783-96.2025.8.07.0020
Francisco Roberto Ferreira
Jorlan SA Veiculos Automotores Importaca...
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 15:55
Processo nº 0707783-96.2025.8.07.0020
Francisco Roberto Ferreira
Jorlan SA Veiculos Automotores Importaca...
Advogado: Matheus Brito de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 14:47
Processo nº 0711466-44.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Residencial C...
Francisco Pereira de Sousa
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 22:08
Processo nº 0720385-82.2025.8.07.0000
Barbara Francisca Danda
Elza Ferreira da Mata
Advogado: Jozildo Dias Paredes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 16:06
Processo nº 0727522-15.2025.8.07.0001
Sindomar Joao de Queiroz
Pedro Henrique Telles da Costa
Advogado: Sindomar Joao de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 19:37