TJDFT - 0707783-96.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707783-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte FRANCISCO ROBERTO FERREIRA.
Certifico, ainda, que não foram recolhidos custas e preparo.
Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para a parte ré em 16/07/2025.
Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 17:43:56. -
25/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707783-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se requerente FRANCISCO ROBERTO FERREIRA, via whatsapp, para ciência de ID e intime-se o referido patrono para interpor recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025 -
05/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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01/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ALINY PEREIRA COSTA em 26/07/2025 06:00.
-
24/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 18:15
Deferido o pedido de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA - CPF: *97.***.*83-53 (REQUERENTE).
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08/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/07/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:55
Outras decisões
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02/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707783-96.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: FRANCISCO ROBERTO FERREIRA em face de REQUERIDO: JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega ter adquirido da parte requerida um veículo da marca Volkswagen, modelo Up High MA, placa QFF2E77.
Sustenta que, embora tenha quitado integralmente o valor do automóvel, persistem pendências documentais que têm obstado a transferência da titularidade do bem para o seu nome.
Diante disso, requer a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame existente e na efetivação da transferência do veículo para o seu nome.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando ter realizado a regularização do veículo, com a efetiva transferência da titularidade para o nome do autor.
Requereu, ao final, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Intimado para se manifestar, o autor confirmou que houve o cumprimento efetivo da obrigação de fazer (transferência do veículo e baixa do gravame).
Cumpre reconhecer, portanto, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora no tocante ao pedido consistente na baixa do gravame, regularização da documentação pertinente e transferência de titularidade para o nome do autor.
Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação ao pedido remanescente de condenação em indenização por danos morais.
Não obstante, tenho que as provas produzidas nestes autos não autorizam a condenação da ré em danos morais em razão da ausência de dano.
O exame do dano moral implica na verificação de ofensa aos bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, X, da CF.
No caso em exame, não se verifica qualquer dano à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem da parte autora.
A situação vivida pela parte autora não violou qualquer direito à personalidade.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face do exposto, no que tange ao pedido para que o réu efetive a baixa do gravame, a regularização da documentação pertinente e a transferência de titularidade para o nome do autor, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, em razão do perecimento do objeto, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo-o IMPROCEDENTE.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme preceitua o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:25
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:25
Outras decisões
-
11/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/05/2025 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:22
Recebidos os autos
-
27/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:04
Outras decisões
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10/04/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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