TJDFT - 0727522-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
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09/09/2025 12:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 12:22
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 19:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727522-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA, THALYTA ALVES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ (credor(a) de honorários) em face de PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste PEDRO HENRIQUE TELLES DA COSTA.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 2.651,94.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:20:52.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:41
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/06/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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02/06/2025 21:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/05/2025 19:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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