TJDFT - 0710474-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710474-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento de natureza coletiva proposta por SINDICATO DOS TÉCNICOS, TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL (SINTTAR-DF) contra o DISTRITO FEDERAL.
O sindicato autor requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de diferenças salariais que entende devidas aos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do DF, ora substituídos, com base na tabela instituída na Lei Distrital nº 6.903/2021, desde a data de sua vigência até a efetiva equiparação.
Postula a concessão da gratuidade de justiça.
Determinada a emenda da inicial (ID 245128142), sobreveio a petição de ID 247718679 e documentação de ID 247718681. É o relatório necessário.
Decido.
Recebo a emenda da inicial (ID 245128142).
Retifique-se no sistema o valor da causa para R$ 575.050,00 (quinhentos e setenta e cinco mil e cinquenta reais).
Outrossim, não é cabível a aplicação, por analogia, do artigo 18 da Lei nº 7.347 /85.
A presente demanda se trata de ação de conhecimento de natureza coletiva, não ação civil pública, razão pela qual INDEFIRO o pedido para a isenção das custas.
Em relação à gratuidade de justiça pretendida, igualmente, INDEFIRO.
Em que pese a juntada do Livro Razão (ID 247718681), a situação permanece a mesma, não sendo possível constatar a miserabilidade alegada.
Verifica-se que a entidade representativa da categoria tem movimentação financeira, até porque possui sindicalizados que pagam contribuições mensais, embora tenha saída de recursos também.
Contudo, ainda que se admita a entrada e a saída de recursos financeiros na mesma proporção (o que é variável), esta circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada.
Para fins de concessão de assistência gratuidade a pessoa jurídica, não basta a mera alegação de miserabilidade, precisa demonstrar a necessidade, o que não constato no caso concreto.
Registre-se que as custas deste egrégio Tribunal de Justiça são umas das mais baixas quando comparado em âmbito nacional.
Ante o exposto, RECOLHAM-SE as custas iniciais, juntando o respectivo comprovante de pagamento.
A inércia ou a desobediência dos comandos do Juízo acarretarão o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intime-se.
Ao CJU para: - Retificar o valor da causa para R$ 575.050,00 (quinhentos e setenta e cinco mil e cinquenta reais) Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 18:21
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:21
Gratuidade da justiça não concedida a SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AUTOR).
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27/08/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/08/2025 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710474-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) (10294) AUTOR: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento de natureza coletiva proposta por SINDICATO DOS TÉCNICOS, TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL (SINTTAR-DF) contra o DISTRITO FEDERAL.
O sindicato autor requer a condenação do Distrito Federal ao pagamento de diferenças salariais que entende devidas aos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do DF, ora substituídos, com base na tabela instituída na Lei Distrital nº 6.903/2021, desde a data de sua vigência até a efetiva equiparação.
Postula a concessão da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 16.431,41 (dezesseis mil e quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos). É o relatório necessário.
Decido.
O sindicato autor requer a concessão da gratuidade judiciária, porém, não há documentação suficiente a comprovar a miserabilidade alegada.
Aliás, o sindicato representa a categoria de técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia no âmbito do Distrito Federal, cujos representados (ora substituídos) pagam contribuições mensais, a indicar que possui condições para arcar com o pagamento das custas processuais.
Outrossim, o autor atribuiu a causa o valor de R$ 16.431,41 (dezesseis mil e quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), mas não discriminou o motivo de ter atribuído o referido montante, o que deve ser esclarecido, até porque a pretensão inicial é o pagamento de diferenças salariais a seus substituídos e o valor da causa deve ser atribuído conforme o proveito econômico que pretende obter, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC.
EMENDE-SE a inicial para: I.
COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária pleiteada, mediante prova documental de seus gastos essenciais em contraste com a atual remuneração, de forma a demonstrar objetivamente sua real possibilidade econômica; ou, RECOLHER as custas iniciais, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
II.
Discriminar o montante atribuído ao valor da causa, adequando-o ao proveito econômico que pretende obter, nos termos do artigo 291 e 292 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento desta decisão acarretará o indeferimento da inicial.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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