TJDFT - 0704589-09.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:52
Indeferido o pedido de AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*81-41 (REQUERENTE)
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30/08/2025 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/08/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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28/08/2025 23:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704589-09.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FELIPE E SILVA MENDONCA, MARIA DA PENHA E SILVA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O aviso de recebimento de ID 238571867 e o de ID.: 238571866 foi assinado por pessoa diversa da parte requerida.
Com efeito, a citação válida é pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A informalidade, a celeridade e a economia processual não podem ir ao ponto de substituir o direito da ré de ser citada e intimada de forma regular para a audiência conciliatória.
Assim, considerando que a parte ré não compareceu à audiência (ID.: 241621703) e com vistas a evitar possível alegação de nulidade na citação, determino seja redesignada audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Feito, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de Oficial de Justiça.
Aguarde-se audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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18/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:29
Outras decisões
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16/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/07/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/07/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2025 02:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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