TJDFT - 0706839-15.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 17:55
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706839-15.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESAU DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA, AVDV ESTETICA LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se observa dos autos, o requerente apontou no polo passivo 04 pessoas, sendo 03 empresas e 01 sócio.
Todavia, verifico que o negócio jurídico - ID 242443594 - foi realizado apenas com pessoa jurídica Laser Fast Depilação LTDA - CNPJ: 31.***.***/0068-27.
Esclareço ao autor que, em sede de Juizado Especial, não há como se deferir a desconsideração da personalidade jurídica inittio litis posto que demandaria estudo dos autos não condizente com os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade.
Com efeito, nos Juizados sequer há necessidade de o juiz proferir decisão de recebimento da petição inicial e citação da parte requerida.
Em regra, o magistrado somente tem acesso aos autos após a Sessão de Conciliação.
Ora, a desconsideração da personalidade jurídica, no início da ação de conhecimento, demandaria um estudo prévio da situação patrimonial das empresas e da atuação dos sócios incompatível com a celeridade que se espera das ações perante os Juizados.
Dessa forma, somente na eventual fase de cumprimento de sentença é que o requerente poderá solicitar a desconsideração da personalidade jurídica, no caso de haver estrita necessidade, sujeita ainda à apreciação judicial.
Assim, intime-se a parte requerente para que emende a inicial, excluindo os sócios e as demais empresas do polo passivo da demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Feita a emenda, sem necessidade de conclusão dos autos, cite-se e intime-se a parte requerida para a Sessão de Conciliação já designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:20
Indeferido o pedido de ESAU DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *77.***.*24-45 (REQUERENTE)
-
29/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/07/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706839-15.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESAU DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: AVDV ESTETICA LTDA, AVDV ESTETICA LTDA, G FAST INVESTIMENTOS LTDA, DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, informe o endereço completo da parte requerida LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA.
Em caso de lugar incerto e não sabido, deverá ajuizar a ação na Vara Cível comum, onde é possível, e se for o caso, a citação ficta.
Desde já INDEFIRO, qualquer pedido em relação a pesquisa de endereço nos sistemas vinculados ao TJDFT, a fim de não contrariar os princípios que regem a Lei 9.099/95, sendo dever da parte autora informar o endereço da parte requerida para citação.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, esclarecer a legitimidade passivas dos demais requeridos, uma vez que o contrato foi entabulado com a parte LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/07/2025 18:10
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2025 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742139-48.2023.8.07.0001
Correa Consultoria em Gestao Empresarial...
Refrigeracao Selhergue LTDA
Advogado: Deborah Christina de Brito Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 15:27
Processo nº 0710128-35.2025.8.07.0020
Lis Peres Venis Dias de Oliveira Conceic...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Michel Guerios Netto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 10:09
Processo nº 0732387-84.2025.8.07.0000
Campo da Esperanca Servicos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Felipe Fernandes Macedo Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 12:47
Processo nº 0706927-35.2025.8.07.0020
Ivete de Jesus Correia
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 12:45
Processo nº 0717545-78.2025.8.07.0007
Priscila Barbosa Lima
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Jose Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 18:15